Processo 0024922-06.2026.5.24.0001
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024922-06.2026.5.24.0001 AUTOR: MATHEUS DO NASCIMENTO BISPO RÉU: DOGMA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9991ea5 proferida nos autos. DECISÃO MATHEUS DO NASCIMENTO BISPO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de DOGMA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e de JBS S/A, também qualificadas, alegando que foi contratado pela primeira ré em 05.04.2024, para exercer a função de Auxiliar de SIF Júnior, e dispensado sem justa causa em 06.08.2025. Aduziu que, em razão de sobrecarga emocional e psíquica no exercício de suas atividades, foi acometido de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Episódio Depressivo Grave (CID F32.2), o que motivou afastamento do trabalho no período de 08.10.2024 a 02.06.2025. Narrou que a perícia médica designada pelo INSS foi remarcada duas vezes, acarretando demora no trâmite do processo administrativo, e que, a despeito da farta documentação médica apresentada, o perito concluiu, por fim, pela não comprovação de incapacidade, o que ensejou o indeferimento de benefício previdenciário. Sob essas alegações, o autor postulou a concessão de tutela de urgência para que se determine às rés que efetuem o imediato pagamento dos salários relativos ao período de afastamento ou "limbo previdenciário" (de 08.10.2024 a 02.06.2025). Nos termos do artigo 300 do CPC, cabe a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A cópia da CTPS Digital do autor comprova a existência de contrato de trabalho com a primeira ré, com início em 05.04.2024 a término em 06.08.2025 (ID 5a75bd5). O autor comprovou, ainda, a protocolização de requerimento de benefício por incapacidade em 21.10.2024 (ID af24327) e o indeferimento pelo INSS sob o fundamento de que “a perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual” (ID 87f7ee0). A parte autora sustenta, no entanto, a existência de incapacidade laborativa nesse período. Conforme o artigo 60, caput e § 3º, da Lei 8.213/91, se o empregado se encontra incapacitado, o empregador somente tem o dever de pagar o salário correspondente aos primeiros 15 dias de afastamento, sendo devido, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, o benefício previdenciário de auxílio-doença (comum ou por acidente de trabalho). No caso, o demandante afirmou, na petição inicial, que esteve incapacitado para o trabalho no período de 08.10.2024 a 02.06.2025 e que, antes disso, já havia somado “sucessivos afastamentos que ultrapassaram 15 dias” (fl. 6). Ademais, cabe ressaltar que eventual demora no trâmite do procedimento administrativo perante a autarquia previdenciária, como a alegada pelo demandante, não enseja para o empregador o dever de remuneração dos dias subsequentes de afastamento (16º dia e seguintes). Portanto, os elementos existentes nos autos indicam a inexistência de probabilidade do direito do autor ao pagamento dos salários do período acima delimitado. Dessa forma, por considerar ausentes, no caso, os requisitos do artigo 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência requerida. PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS: I. Designo AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL para o dia 03/09/2026 às 08:20 horas. Os advogados e as…
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