Processo 0024923-57.2020.8.19.0205
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c repetição do indébito com pedido de tutela antecipada proposta por Doralícia Alves em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE e de Foz Águas do Brasil Zona Oeste S.A., todos qualificados nos autos. A autora, na petição inicial de 15 de outubro de 2020, narra que possui edificação com dezoito unidades residenciais autônomas, denominadas economias, servidas por um único hidrômetro de número 118183, matrícula 2418579-2. Alega que as rés, na qualidade de concessionárias de serviço público de distribuição de água e esgotamento sanitário, vêm realizando a cobrança dos serviços com base no consumo global do imóvel, desconsiderando o número de economias, aplicando a tarifa progressiva sobre a totalidade do volume consumido como se fosse uma única economia, o que resulta em faturas excessivamente elevadas. Exemplifica com as faturas de julho de 2020, no valor de R$ 4.121,05, e de outubro de 2020, de R$ 4.097,58, sustentando que o correto seria dividir o consumo total por dezoito economias e enquadrar cada fração nas faixas da tabela progressiva estabelecida pelo Decreto Estadual nº 553/76. Menciona demanda anterior, tombada sob o nº 0013880-31.2017.8.19.0205, em que obteve êxito parcial quanto à cobrança por estimativa, mas alega que a prática abusiva persiste. Funda seu pedido no art. 96, inciso V, do Decreto Estadual nº 553/76, que define economia, na Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, e no Código de Defesa do Consumidor. Formula os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; a tutela antecipada para impedir a suspensão do fornecimento e compelir as rés a adequar a cobrança; a declaração de ilegalidade da metodologia de cobrança adotada; o recálculo de todas as faturas pretéritas e vincendas, mediante a divisão do consumo total pelo número de economias e aplicação da tabela progressiva para cada fração; a repetição, em dobro, dos valores pagos a maior desde janeiro de 2017, com correção monetária e juros de mora; e a condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.842,74. A primeira ré, CEDAE, contestou em 14 de maio de 2021, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a gestão comercial na área da AP5, onde se localiza a Regional de Campo Grande, foi transferida à Foz Águas 5 / Zona Oeste Mais Saneamento; de prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil; e de suspensão do feito em razão do IRDR nº 0045842-03.2020.8.19.0000. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança com base no consumo real global, afirmando que a metodologia híbrida pretendida pela autora não possui amparo legal e contraria o Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, bem como viola o princípio da isonomia. Pugna pela impossibilidade de devolução em dobro, invocando a Súmula 85 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e defende a aplicação subsidiária do CDC. A segunda ré, Foz Águas do Brasil Zona Oeste S.A., foi citada tacitamente, conforme certidão de fl. 476, e não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia pelo despacho de fl. 478, proferido pela Juíza Bianca Ferreira do Amaral Machado Nigri. Em réplica, apresentada em 25 de julho de 2022, a autora refuta as preliminares, sustentando a aplicabilidade do CDC, a teoria da aparência, a não suspensão pelo IRDR, o prazo prescricional…
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