Processo 0024923-64.2021.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024923-64.2021.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0024923-64.2021.8.17.2990 AUTOR(A): ALESSANDRO PEREIRA DE SOUZA, JULIANA FERREIRA CAMPOS DE SOUZA RÉU: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A SENTENÇA Vistos etc. ALESSANDRO PEREIRA DE SOUZA e JULIANA FERREIRA CAMPOS DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, em face de MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, também qualificada. Alegam os autores, em sua peça vestibular de ID 93481271, que celebraram com a ré, em 14/11/2018, um instrumento denominado “Termo de Prestação de Serviços Imobiliários”, tendo por objeto a assessoria para aquisição de fração ideal e construção da unidade nº 1201 do empreendimento “Mirante do Cais – Edifício Mirante Norte (Bloco A)”. Afirmam que, como condição para a aquisição do imóvel, foram compelidos a aceitar este contrato de assessoria, que previa o pagamento do valor total de R$ 220.624,00, dividido em cinco parcelas de R$ 44.124,80 cada uma. Sustentam os demandantes que tal cobrança configuraria a prática ilegal de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a contratação do serviço de assessoria teria sido imposta como requisito obrigatório para a adesão ao condomínio de construção. Aduzem, ainda, que os serviços descritos no referido termo — contratação do terreno, desenvolvimento de projeto arquitetônico e material de marketing — carecem de transparência e seriam, na verdade, obrigações inerentes à própria atividade da construtora. Nesse contexto, pugnam pela descaracterização do regime de construção por administração (preço de custo), previsto na Lei nº 4.591/64, alegando que a ré exerceria monopólio sobre as decisões da obra, tratando-se, em realidade, de uma relação de consumo típica. Ao final, requereram a declaração de ilegalidade do contrato de assessoria e a restituição integral dos valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária. O processo seguiu rito regular, tendo o juízo, inicialmente, proferido o despacho de ID 93489653 determinando o recolhimento das custas processuais. Os autores formularam pedido de parcelamento das custas no ID 94666378, o qual foi indeferido por meio da decisão de ID 104451223. Diante disso, os autores comprovaram o pagamento integral das custas no ID 115238262. Posteriormente, em atenção ao despacho de ID 115875010, que apontava divergência entre o endereço declarado na inicial e o constante no contrato (Paulista/PE), os requerentes acostaram comprovante de residência atualizado em Olinda/PE, conforme petição de ID 125855671, fixando-se a competência deste juízo. Devidamente citada por meio do expediente de ID 144474272, a ré MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A apresentou contestação no ID 148423170. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 938, destacando que o contrato foi assinado em 14/11/2018 e a ação distribuída apenas em 22/11/2021. No mérito, defendeu a plena validade do regime de construção por administração, asseverando que o Condomínio Mirante do Norte é um ente dotado de autonomia administrativa e financeira, com CNPJ próprio e gestão fiscalizada por comissão de representantes eleita pelos condôminos. A parte ré argumentou que os valores pagos pelos autores decorreram de serviços preliminares efetivamente…

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