Processo 0024923-70.2026.5.24.0007
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024923-70.2026.5.24.0007 AUTOR: CLAUDIO INACIO DA SILVA RÉU: CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b160925 proferida nos autos. TUTELA ANTECIPADA A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada depende do preenchimento cumulativo dos requisitos gerais previstos no artigo 300 do CPC, a saber: (i) a probabilidade do direito, caracterizada pela verossimilhança fática das alegações e plausibilidade jurídica da tese articulada e (ii) o perigo de dano ou ameaça ao resultado útil do processo, demonstrado pelo risco de prejuízo de difícil ou impossível reparação que torne necessário antecipar os efeitos da tutela meritória. No caso, a parte autora pediu a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e baixa na CTPS, alegando a “mora contumaz no recolhimento do FGTS, os atrasos salariais reiterados, os descontos indevidos a título de plano odontológico e vale alimentação sem o fornecimento do benefício correspondente.” Regularmente intimada, a 1ª ré não se manifestou. Consoante é cediço, a ausência ou atraso contumaz do recolhimento do FGTS como hipótese de justa causa patronal já se encontra sedimentada no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, tendo esta Corte Regional, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0024212-91.2023.5.24.0000, dotado de efeitos vinculantes interna corporis (art. 146-I, Regimento Interno/TRT24 e artigo 927, III, do CPC), fixado as seguintes teses: “(i) A ausência ou irregularidade nos depósitos para o FGTS constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão da justa causa dada pelo empregador, com fulcro no art. 483, "d" da CLT"; (ii) É desnecessária a imediatidade para rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado, desde que a falta praticada pelo empregador, consistente na ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS, seja habitual, o que significa a renovação, mês a mês, da ilicitude, de forma inescusável”. No caso, considerando a verossimilhança das alegações autorais consubstanciada na confirmação do vínculo de emprego com a reclamada CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CTPS digital), na evidente violação do dever de depositar regularmente o FGTS (Extrato id f9f9939), e considerando que a demora na baixa do contrato pode dificultar a reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, reputo preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. Em sede de tutela provisória, fixo como término do vínculo a data de 29/05/2026 (pedido), sem prejuízo de ser reconhecida data diversa em sentença. Determino que a reclamada proceda à baixa do vínculo de emprego na CTPS digital da parte autora. Prazo: 05 dias, sob cominação de multa de R$30.000,00 (trinta mil reais), reversível à parte autora. Caso a reclamada se mantenha inerte, a Secretaria procederá à baixa da CTPS digital. Ciência à parte autora. Intimem-se as reclamadas. CAMPO GRANDE/MS, 19 de junho de 2026. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO INACIO DA SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT24
O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.