Processo 0024924-21.2024.5.24.0041
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0024924-21.2024.5.24.0041 RECORRENTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A RECORRIDO: INACIO GONCALVES BEZERRA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9eac35 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024924-21.2024.5.24.0041 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 22.817,71 (em 31.1.2026 – fl. 776) Recorrente: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado: João Pedro Eyler Povoa Recorrido: INÁCIO GONÇALVES BEZERRA NETO Advogados: Maurício Alves de Menezes e Outro PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 13.04.2026, havendo ocorrência de feriado forense nos dias 20 e 21.04.2026 (fl. 768). Recurso interposto em 27.04.2026 (fls. 742-756). II - Regular a representação processual (fls. 517-518). III - Preparo satisfeito. Custas processuais e depósito recursal, substituído por seguro garantia judicial, recolhidos quando da interposição do recurso ordinário (fls. 544-555). Condenação minorada em instância revisora (fl. 654). Depósito recursal substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 757-767). EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA: RESCISÃO INDIRETA - SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA O Colegiado manteve a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, ante a supressão parcial do intervalo intrajornada de modo habitual. A recorrente alega que a tese vinculante foi mal aplicada, diante da ausência de demonstração de descumprimento contumaz. Requer, assim, a reforma do acórdão para afastar o reconhecimento da rescisão indireta. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 85 - RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT.” Constou expressamente na decisão impugnada que “constatada nos autos a supressão parcial do intervalo intrajornada de modo habitual, fica mantida a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho” (fl. 652). A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INTERVALO INTRAJORNADA Alegações: - violação a dispositivo da Constituição Federal - art. 5º, II; - violação a dispositivo de lei federal – art. 71, § 4º, da CLT. O acórdão recorrido reformou em parte a sentença, mantendo a condenação da ré ao pagamento do intervalo intrajornada a partir de julho/2023, uma vez que a fruição parcial do intervalo restou comprovada no período em que o autor se ativou no turno da madrugada. Aduz a recorrente, em suma, que a condenação se baseia em prova frágil e descontextualizada. Pugna pela reforma da decisão. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 747): “[...] A…
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