Processo 0024925-54.2023.5.24.0101

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024925-54.2023.5.24.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Chapadão do Sul
Última publicação
08/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL ATOrd 0024925-54.2023.5.24.0101 AUTOR: LUIZ SIMPLICIO ALVES RÉU: WILSON DOS SANTOS DANTAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 670d163 proferido nos autos. Vistos, A executada alega equívoco no valor indicado na intimação para pagamento de ID 1cfec52, sustentando que o saldo remanescente da execução seria inferior ao apurado pela Secretaria. Sem razão. O débito homologado totaliza R$ 31.978,35, abrangendo o crédito líquido do reclamante, a contribuição previdenciária devida pela reclamada, os honorários periciais e os honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando os depósitos recursais existentes nos autos, no importe de R$ 23.220,75, o saldo remanescente apurado pela Secretaria corresponde a R$ 8.757,60, não se verificando qualquer inconsistência nos cálculos apresentados. Observa-se que a conta elaborada pela executada desconsidera parcela integrante do débito executado, notadamente a contribuição previdenciária patronal apurada na liquidação. Verifica-se, contudo, que a executada informa ter promovido o recolhimento dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais mediante guias próprias, bem como requer prazo para recolhimento da contribuição previdenciária. Assim, os valores comprovadamente recolhidos por meio das guias já juntadas aos autos deverão ser considerados para fins de atualização do débito, observadas as respectivas destinações. Concedo à executada o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária apurada nos cálculos. Após, a Secretaria deverá proceder à atualização do débito, abatendo os valores já garantidos e aqueles comprovadamente quitados por meio de guias próprias, certificando o saldo remanescente e o atendimento dos requisitos previstos no art. 916 do CPC, para posterior apreciação do pedido de parcelamento. Intime-se. CHAPADAO DO SUL/MS, 01 de junho de 2026. KEETHLEN FONTES MARANHAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IACO AGRICOLA S/A - WILSON DOS SANTOS DANTAS LTDA

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