Processo 0024927-96.2025.5.24.0022

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024927-96.2025.5.24.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024927-96.2025.5.24.0022 AUTOR: DAYSE DARA RIBEIRO GONCALVES RÉU: R. A. A. BURGO ANDRADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d259b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I - RELATÓRIO DAYSE DARA RIBEIRO GONCALVES opôs embargos de declaração, apontando a existência de omissão na sentença de Id. d02158b. Oportunizou-se o contraditório, todavia a executada quedou-se inerte. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - CONHECIMENTO O objetivo primordial dos embargos de declaração, nos termos do disposto no art. 1.022, do CPC e 897-A da CLT, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, tornando a decisão clara e precisa para a perfeita aplicação de seu comando decisório. No caso, nenhuma dessas situações processuais foi objetivamente apontada. Pelo contrário, o que se extrai da análise da peça processual de ID 977b5d0 é que a embargante, efetivamente, veicula por meio do referido instrumento apenas o seu inconformismo com a decisão proferida, tanto que concentra todos os seus argumentos na tese do desacerto da sentença embargada, pugnando, inclusive, por sua retratação. Os embargos de declaração não devem ser utilizados para, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de contradição, obscuridade ou omissão, intentar novo julgamento da causa, sob pena de subversão e desvio da função jurídica para a que se destina essa modalidade de remédio processual. E, não estando a parte satisfeita com o resultado do julgamento deverá ela utilizar-se do remédio jurídico adequado e disponível no sistema processual brasileiro, diverso dos embargos de declaração (Princípio da Adequação).   Manifestação de ID 39e2a29 Como consignado na sentença, expeça-se alvará para levantamento do FGTS depositado na conta vinculada, ficando o levantamento condicionado à hipótese de estar a trabalhadora inserida na modalidade saque-rescisão, consoante art. 20-A, I, introduzido pela Lei 13.932/2019 (precedentes do C. TST, como RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201).   III- DISPOSITIVO Ante o exposto, inexistindo os vícios alegados pela parte, que visa rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, conheço dos Embargos de Declaração opostos por DAYSE DARA RIBEIRO GONCALVES, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Intimem-se as partes. GERALDO FURTADO DE ARAUJO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAYSE DARA RIBEIRO GONCALVES

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