Processo 0024928-27.2026.5.24.0061

TRT24 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0024928-27.2026.5.24.0061
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paranaíba
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA HTE 0024928-27.2026.5.24.0061 REQUERENTES: CONSORCIO MLC ATERPA E OUTROS (1) REQUERENTES: RENATO SILVEIRA DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbd2db1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos,  CONSORCIO MLC ATERPA, SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO, ARAUCO CELULOSE DO BRASIL S.A, RENATO SILVEIRA DE ARAUJO e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL PESADA, 1º e 2ª requerentes, respectivamente, pactuaram transação extrajudicial e requerem a homologação, na forma dos arts. 855-B e seguintes da CLT (acrescentados pela Lei 13.467/2017). As partes apresentaram petição conjunta e estão representadas por mandatários distintos, conforme verifica-se dos instrumentos de IDs. e22055b e 7ec6e93, atendendo ao disposto no art. 855-B, caput e § 1º, da CLT. Por não entender necessário, nos termos do art.855-D, deixo de designar audiência. O acordo quita a extinta relação jurídica, bem como o objeto do presente processo, sem reconhecimento de vínculo de emprego. Preenchidos os requisitos legais e considerando o trânsito em julgado do IAC 0024785-32.2023.5.24.0000, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL como estabelecido pelas partes na petição inicial. Em conseqüência, por força do art. 831, parágrafo único, da CLT EXTINGO O PROCESSO na forma do art. 487, inc. III, alínea "b" do NCPC. Defiro o benefício da justiça gratuita à 2ª requerente, nos termos do art. 790, §3o, CLT, considerando que a parte afirma recebimento de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social. Custas pelo segundo requerente sobre o valor de R$4.395,90, no importe de R$87,92, dispensadas na forma da lei. Ante a natureza indenizatória das parcelas transacionadas, não há recolhimentos previdenciários a serem comprovados nos autos. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Intimem-se. PAULO APARECIDO RIBEIRO GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL PESADA

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