Processo 0024928-73.2025.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0024928-73.2025.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal SE
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0024928-73.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: MAICON DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (UFS), FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAICON DE OLIVEIRA LIMA contra ato supostamente praticado pelo PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (UFS), objetivando: b) A concessão da liminar, para determinar que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pela modalidade de Tramitação Simplificada, nos termos da Resolução nº 01/2022-CNE, em razão da ineficácia da nova resolução, qual seja, a nº 02/2024; c) Subsidiariamente, caso não se entenda pela aplicação da Tramitação Simplificada nos termos da Resolução nº 01/2022, que seja concedido liminarmente ao impetrante o direito à revalidação de forma equiparada aos demais cursos, com fulcro no art. 3º da Resolução nº 02/2024; d) Subsidiariamente, em caso de não aplicação da Tramitação simplificada ou equivalência ao procedimento exigido aos outros cursos, que seja determinada liminarmente a inscrição do impetrante via Plataforma Carolina Bori, para que ocorra a Tramitação Simplificada; e) Subsidiariamente, caso nenhuma das alternativas acima seja concedida, que seja determinada liminarmente a revalidação por complementação ou prova confeccionada pela universidade, objetivando a REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA ESTRANGEIRO; Como suporte fático da sua pretensão, aduz o seguinte: A parte impetrante, autora do presente Mandado de Segurança, é formado na Universidad Nacional Ecológica - UNE - Bolívia, desde 23 de agosto 2019, com carga horária de 11.875 horas. Veja-se: [...] Para que consiga exercer a profissão escolhida, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo no dia 20 de novembro de 2025 para obter a instauração do processo de revalidação de diploma, contudo, não obteve êxito. Desta feita, não restou outra alternativa que não o ajuizamento do presente writ, por meio do qual pretende-se obter a instauração do processo de revalidação. A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988 e das Resoluções Normativas CNE n. 1/2022 e n. 2/2024. Ao final, requer: h) A concessão da segurança, para determinar que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pela modalidade de Tramitação Simplificada, nos termos da Resolução nº 01/2022 - CNE, em razão de absoluta ineficácia da nova resolução, qual seja, a nº 02/2024; i) Subsidiariamente, em caso de não aplicação da Tramitação Simplificada nos termos da Resolução nº 01/2022, que seja concedido ao impetrante o direito a revalidação de forma equiparada aos demais cursos, com fulcro no art. 3º da Resolução nº 02/2024; j) Subsidiariamente, em caso de não aplicação da Tramitação simplificada ou equivalência ao procedimento exigido aos outros cursos, que seja determinada a inscrição do impetrante via Plataforma Carolina Bori, para que ocorra a Tramitação Simplificada; k) Subsidiariamente, caso nenhuma das alternativas acima seja concedida, que seja determinada a revalidação por complementação ou prova confeccionada pela universidade, objetivando a REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA ESTRANGEIRO;. Com a inicial junta procuração e documentos. Determinada a emenda da inicial, id.…

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