Processo 0024928-84.2015.5.24.0005
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024928-84.2015.5.24.0005 AUTOR: SILVIO LEITE SERAFIM RÉU: L C BRAGA INCOPORPORADORA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed3f4f2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, A adoção de medidas executivas atípicas, embora autorizada pelo art. 139, IV, do CPC e aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, não constitui uma faculdade absoluta e ilimitada do juízo. Sua aplicação deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visando sempre o caráter indutivo e coercitivo para a satisfação da obrigação, e nunca o caráter punitivo. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema Repetitivo 1.137, estabeleceu parâmetros rigorosos para a manutenção de tais medidas: STJ — RECURSO ESPECIAL REsp 1955539 SP 2021/0257511-9 — Publicado em 24/12/2025 "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." No caso concreto, observo que a suspensão da CNH do executado foi implementada em abril de 2024. Desde então, transcorreu lapso temporal superior a um ano sem que a medida tenha surtido o efeito de compelir o devedor ao pagamento, o que evidencia o esgotamento de sua eficácia coercitiva. Ademais, verifica-se que o feito foi remetido ao arquivo provisório em dezembro de 2024 diante da ausência de indicação de meios efetivos para o prosseguimento da execução pelo credor. A inércia do exequente em impulsionar o feito, somada à ausência de resposta à intimação específica sobre este pedido de desbloqueio, demonstra o desinteresse momentâneo na utilidade da medida. A jurisprudência consolidada sobre o tema veda a utilização de restrições de direitos como forma de sanção civil pessoal por tempo indeterminado. Se a medida não se mostrou apta a dobrar a renitência do devedor em tempo razoável, sua manutenção configura excesso de execução e ofensa ao direito de locomoção e à dignidade da parte executada, sem qualquer contrapartida de efetividade processual. Diante do acima exposto, DEFIRO o pedido e determino o imediato cancelamento da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado. Após, retornem os autos ao arquivo provisório aguardando o prazo prescricional consignado no despacho de ID 50f596e, ficando o Autor ciente que por disciplina judiciária, conforme o precedente firmado em demanda repetitiva (1ª Seção do STJ, no julgamento de recurso repetitivo (RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3)), somente será apta para interromper o curso da prescrição a diligência que resultar efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento em juízo, salientado que serão rejeitados pedidos de repetição das diligências malogradas, sem evidência de alteração do estado fático anterior. CAMPO GRANDE/MS, 24 de julho de 2026. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L C BRAGA…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT24
O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.