Processo 0024928-88.2018.5.24.0002
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024928-88.2018.5.24.0002 AUTOR: FERNANDA NERI PEREIRA RÉU: MULTI FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44ba5e8 proferida nos autos. DECISÃO 1. Arguição de impenhorabilidade do bem imóvel matriculado sob n. 231.875 do 1º CRI de Campo Grande Tal bem é o localizado na Rua Antônio Maria Coelho, em Campo Grande. O Oficial de Justiça, por determinação do juízo, compareceu ao local e certificou no dia 20 de janeiro de 2026 que no imóvel, um apartamento, residiam o réu, Juarez Falcão Alves e seu filho, Tiago Falcão. A afirmação do meirinho, detentora de fé pública, não foi infirmada por prova contrária, razão pela qual reconheço a qualidade de bem de família, quanto ao bem em questão e, por consequência, sua impenhorabilidade. 2. Arguição de impenhorabilidade dos bens imóveis matriculados sob n. 197.037 e 206.090 do 1º CRI de Campo Grande Esses bens foram doados pelo Município de Campo Grande para os réus, Movflex e Multiflex, respectivamente, com cláusula de reversão, a saber, a área doada seria revertida ao patrimônio do município caso a beneficiária descumprisse as condições previstas na Lei Complementar 29 de 1999. A respeito das condições de reversão do bem ao patrimônio do doador, há nos autos apenas o Ofício n. 1179/AJ/SEDESC, emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Ciência e Tecnologia de Campo Grande, em 13 de novembro de 2019. Considerando o decurso de tempo, bem como a falta de esclarecimentos sobre essa cláusula de reversão, oficie-se à Procuradoria Jurídica do Município de Campo Grande. Solicite-se esclarecimentos sobre a cláusula de reversão, condições/requisitos dela, bem como se a propriedade foi consolidada em face das executadas. Confere-se força de ofício a este ato (economia e celeridade processual). 3. Responsabilidade do sócio, Tiago Falcão Alves – matrículas n. 230.477 e 230.476 do 1º CRI de Campo Grande A alegação é de que os bens são impenhoráveis, porque Tiago se retirou da sociedade antes do ajuizamento da demanda. E que os imóveis seriam "bens de família indiretos", utilizados para gerar renda para sua moradia. A arguição de retirada da sociedade é questão afeta ao mérito da responsabilização reconhecida no título executivo judicial na fase de conhecimento (Id fd354f7), portanto, sob a égide da coisa julgada, não havendo possibilidade de rediscussão na fase de cumprimento da sentença. Quanto à utilização do bem de forma indireta para subsidiar renda para bem de família, a alegação é desprovida de comprovação. Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação desses bens. 4. Excesso de penhora Os executados alegaram que as constrições realizadas ultrapassavam o valor da dívida e que a execução deveria ocorrer pelo meio menos gravoso. A afirmação beira a má-fé processual, considerando que sequer houve penhora até o momento, além de tratar-se de débito equivalente a R$ 197.037,00, valor atualizado até 31.7.2025. 5. Penhora salarial – Executado, Thiago O exequente pediu a penhora de percentual de proventos salariais que o executado, Tiago, recebe. Considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como tratando-se a pensão de verba de natureza alimentar, intime-se referido(a) executado(a) para que se manifeste sobre percentual de eventual penhora a ser arbitrada por…
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