Processo 0024929-53.2025.5.24.0091
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATOrd 0024929-53.2025.5.24.0091 AUTOR: BRUNA CAROLINE COLMAN MEDINA FRANCA RÉU: INOVESA - INOVACOES EM ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f76d71 proferido nos autos. Vistos. A parte reclamada informando que encerrou suas atividades no Estado, tornando impossível a realização da perícia de insalubridade, no local em que a autora desempenhou o labor, indicando novo local de sua operação na cidade de Lins/SP (ID 3b19751). Intimada a manifestar-se sobre referida petição, a parte autora não concorda com a realização de perícia técnica em local diverso daquele em que ocorreu a prestação de serviços. Pleiteia, ainda, que a perícia seja realizada no local efetivo da prestação laboral (Rio Brilhante/MS) ou, sendo inviável, em ambiente que reproduza fielmente as condições existentes à época dos fatos, com a adoção de medidas que assegurem a adequada produção da prova pericial, inclusive com a responsabilização da reclamada por eventuais ônus decorrentes de sua conduta (ID c1a08db). Diante desse contexto, verifica-se que a realização de perícia técnica direta no local de trabalho mostra-se inviável, circunstância que, todavia, não impede a produção da prova técnica. Admite-se, no caso, a realização de perícia por similaridade, desde que pautada na demonstração de identidade fática entre os ambientes laborais, com a análise das atividades desempenhadas, agentes nocivos envolvidos e condições de trabalho. Tal medida revela-se compatível com os princípios que regem o processo do trabalho, notadamente o princípio da primazia da realidade (CLT, art. 9º), bem como com os poderes instrutórios do juiz (CLT, art. 765). Ante o exposto, determino a realização de perícia técnica por similaridade para apuração das alegadas condições de insalubridade. Para tanto, deverá o perito indicar local similar na região e nova data, para a devida intimação das partes, ficando cancelada a perícia anteriormente designada. Destaco que eventuais diferenças relevantes entre os ambientes deverão ser expressamente apontadas no laudo pericial, a fim de possibilitar o pleno exercício do contraditório pelas partes. Fica, desde já, prorrogado o prazo para apresentação do laudo pericial para 30 (trinta) dias, contados da realização do ato pericial. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao perito. RIO BRILHANTE/MS, 24 de abril de 2026. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INOVESA - INOVACOES EM ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL LTDA
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