Processo 0024929-61.2025.5.24.0056
TRT24 • Produção Antecipada da Prova
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA PAP 0024929-61.2025.5.24.0056 REQUERENTE: VALDENIR NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: HM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d63150 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença A pretensão do autor possui amparo no art. 381 do Código de Processo Civil. Prescreve o art. 381 do CPC: Art. 381A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1oO arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2oA produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3oA produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4oO juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5oAplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. O autor requereu a apresentação de apólice securitária em seu nome, o que foi efetuado pela ré (ID b74758b). Ainda que o autor alegue que o documento está incompleto, e que a ré deveria juntá-lo novamente, a ação em questão não se presta a reconhecer o direito, em si, mas, apenas de forma preparatória, colher eventuais provas que poderão ser usadas no processo principal, caso ajuizado. Nesse passo, tenho por colhida a prova. Conforme o disposto no § 4º do art. 382 do CPC, a presente demanda não está sujeita a recurso. Prestação jurisdicional entregue. Presentes os pressupostos, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação de produção antecipada da prova ajuizada por VALDENIR NASCIMENTO DOS SANTOS em desfavor de HM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS EIRELI, julgo colhida a prova. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Uma vez que se trata de processo de jurisdição voluntária, não existe sucumbência e, como corolário, não há condenação ao pagamento de custas processuais. Os autos deverão permanecer na Secretaria pelo prazo de 30 dias (art. 383, caput). Decorrido o referido prazo, considerando que se trata de Processo Judicial Eletrônico - o que impossibilita sua entrega ao promovente da medida, na forma do parágrafo único do mencionado dispositivo - arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS EIRELI
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