Processo 0024930-38.2025.5.24.0091

TRT24 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0024930-38.2025.5.24.0091
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Rio Brilhante
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ETCiv 0024930-38.2025.5.24.0091 EMBARGANTE: LAIRTON GNOATTO E OUTROS (1) EMBARGADO: CARLA AVELINO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27babe4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO LAIRTON GNOATTO e TATIANA DE FATIMA ALBARELLO GNOATTO, qualificados, ajuizaram ação de Embargos de Terceiro em desfavor de CARLA AVELINO DOS SANTOS e R. N. U. FRANCO - ME, igualmente qualificados, postulando o levantamento da indisponibilidade do bem imóvel matriculado sob o n.º 3.235 do Cartório de Registro de Imóveis de Maracaju - MS, sob o argumento de serem os legítimos possuidores de fato do objeto de constrição judicial nos autos n.º 0024006-61.2024.5.24.0091 desde 15/01/2003. Atribuíram à causa o valor de R$ 8.000,00. Juntaram procuração e documentos. Regularmente citados, a primeira embargada apresentou manifestação ao Id. 101638a, reconhecendo a legitimidade dos embargantes quanto à posse e propriedade do imóvel em discussão. Contudo, embora não tenha apresentando oposição ao pedido formulado, impugnou o valor da causa e a concessão da justiça gratuita requerida pelos embargantes, bem como postulou a condenação dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. É o relatório. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos do § 4º do art. 677 do CPC, a legitimidade passiva nos Embargos de Terceiro recai sobre aquele a quem o ato de constrição aproveita. No presente caso, os embargantes arrolaram o executado nos autos n.º  0024006-61.2024.5.24.0091 (R. N. U. FRANCO -ME)  para figurar no polo passivo, entretanto, a indicação do bem à penhora partiu do exequente no processo principal. Assim, diante da ausência de legitimidade da parte para compor o polo passivo da presente ação, extingo os autos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação a R. N. U. FRANCO -ME. À Secretaria para retificação da autuação.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Cabia à embargada comprovar que os embargantes ostentavam, à época do ajuizamento da ação, condição diversa da declarada nos autos, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a alteração conferida ao § 3º, do art. 790 da CLT pela Lei 13.467/2017 é de discutível constitucionalidade, pois não há previsão constitucional para que lei infraconstitucional limitasse o alcance da gratuidade judiciária estabelecida no art. 5º, LXXIV. Rejeito, portanto.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A embargada impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que não corresponde ao proveito econômico perseguido pelos embargantes, uma vez que o imóvel objeto da constrição foi avaliado em R$ 425.000,00, conforme Auto de Avaliação e Penhora lavrado nos autos da execução n.º  0024006-61.2024.5.24.0091. A impugnação merece acolhimento apenas em parte. Embora o art. 292, II, do CPC disponha que, nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução ou resilição de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou da parte controvertida, tal regra não se aplica integralmente aos embargos de terceiro. Isso porque, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa, nos embargos de terceiro opostos para desconstituição…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT24

O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados