Processo 0024930-46.2025.5.24.0056
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024930-46.2025.5.24.0056 AUTOR: ANDRE ESCOBAR RÉU: ADECOAGRO VALE DO IVINHEMA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75fcac1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 - Relatório ANDRE ESCOBAR ajuíza ação trabalhista contra ADECOAGRO VALE DO IVINHEMA S.A., em 25/11/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 657.811,07. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, foi dispensado o depoimento da parte reclamante e colhido o depoimento do preposto. Não houve oitiva de testemunhas. Foram deferidas perícias técnica e médica. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas pelas partes. Diante da ausência de conciliação, o Juízo determinou que, após as manifestações sobre os laudos, os autos viessem conclusos para sentença. Foram realizadas as perícias técnica e médica. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. 2 - Fundamentação 2.1 – Inépcia A petição inicial cumpre os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, mormente o princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho. Eventual inconsistência de alguma das pretensões acarreta sua improcedência e não sua inépcia como pretendido. Rejeito. 2.2 - Acúmulo de função. Desvio de função. Diferenças salariais Exceto nas hipóteses de expressa previsão legal ou normativa, o empregador, em face do jus variandi, pode exigir do obreiro o desempenho de qualquer atividade lícita e que não seja incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento, sem que isso implique pagamento de adicional. No caso em apreço, embora seja incontroverso que o autor, embora contratado como soldador, executava também atividades relativas à funilaria e pintura, o documento de fls. 312/313 revela que elas eram inerentes à função para o qual foi contratado, o que não configura o acúmulo de função. Assim, julgo improcedente o pedido. 2.3 - Adicionais de insalubridade e de periculosidade Determinada a realização da prova pericial, o laudo sobre veio aos autos no ID. 7693c51. Em seu trabalho, o perito concluiu que (vide fl. 365): “A parte reclamante NÃO FAZ jus ao adicional de INSALUBRIDADE em razão da natureza da exposição aos riscos em sua atividade não extrapolarem os limites de tolerância da NR 15, conforme apontado na análise técnica”. “A parte reclamante NÃO FAZ jus ao adicional de PERICULOSIDADE, uma vez que, suas funções, na dependência da reclamada, não estão contempladas no ROL TAXATIVO da NR 16”. O autor impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares (vide fl. 376), que foram respondidos pelo perito às fls. 450 e seguintes. O autor impugnou o laudo complementar, requerendo, em síntese, que “o perito responda objetivamente aos quesitos 2, 3, 4 e 5 dos esclarecimentos” (vide fl. 457), o que foi acolhido pelo juízo. Assim, o perito apresentou laudo complementar, com os devidos esclarecimentos às fls. 461 e seguintes. O autor impugnou o laudo complementar às fls. 467/468, alegando, em suma, que "O laudo reconheceu a exposição a agentes nocivos graves, como manganês, cádmio, chumbo e hidrocarbonetos. No entanto, o perito insiste na "neutralização…
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