Processo 0024930-65.2024.5.24.0061
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATSum 0024930-65.2024.5.24.0061 AUTOR: DENILSON DE OLIVEIRA CALADO RÉU: SJT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c288e28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oposto pelo reclamante contra os sócios da empresa executada, JOSE CARLOS DE SOUZA OLIVIERO e ADILSON JOÃO BEVILAQUA. Notificados, apenas o primeiro suscitado apresentou contestação, sustentando a incompetência do Juízo e a impossibilidade do incidente. Perquiriu o indeferimento do pedido. É o suscinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. IDPJ – Empresa em Recuperação Judicial - Da Competência da Justiça do Trabalho Conforme bastante sedimentado pela atual jurisprudência, o redirecionamento da execução contra sócios, administradores ou integrantes do mesmo grupo econômico, de empresa em recuperação judicial, ou já em processo falimentar, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, pois o que se busca é a constrição de patrimônio financeiro e material daqueles, não sofrendo a recuperanda, ou a massa falida, qualquer ato de desapropriação, de forma que preservada a competência do juízo universal. Ou seja, a competência para a expropriação de bens dos sócios, diretores, ou mesmo de acionistas, após a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não afeta a competência do Juízo Universal, em razão da ausência de efeitos contra a empresa recuperanda, ou falida. Neste sentido seguiu o julgado proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0024462-27.2023.5.24.0000, deste Eg. TRT 24ª Região, cujo aresto novamente trago a transcrição: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 82-A DA LEI N. 11.101/2005. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades empresárias em recuperação judicial, uma vez que o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005: é aplicável apenas à hipótese de quebra a) (falência); b) não estabelece competência privativa do juízo da falência, esclarecendo, apenas, que para este afastar a autonomia patrimonial terá de observar o art. 50 do CC; c) não trata da disregard doctrina, mas da extensão (total ou parcial) dos efeitos da falência aos sócios de responsabilidade limitada.”. Preliminar de incompetência que se rejeita. DO MÉRITO Em que pese a irresignação do suscitado, o pedido da parte autora merece prosperar. No processo do trabalho, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não é necessária a comprovação do abuso do direito ou da fraude, conforme exigência do art. 50 do CC. No que pertine a saúde financeira da empresa, ou mesmo a existência de patrimônio capaz de responder pelas obrigações deste processo de execução, não bastasse a ausência de manifestação do suscitado, observo que realizada diligência para tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD, a mesma restou infrutífera, e assim também todas as demais. Por fim, observo que a suscitada não indicou bens da empresa…
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