Processo 0024932-30.2013.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0024932-30.2013.8.08.0024 RECORRENTE: INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA - IESP RECORRIDA: DOROTY MARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 14875230, Vol. 3, p. 282/293) interposto pelo INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA - IESP, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 14875230, Vol. 3, p. 274/275) da Primeira Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. SALDO DE SALÁRIO E FGTS. JUROS E CORREÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O objeto do apelo cinge-se em verificar: i) o período em das contratações temporárias que foram declaradas nulas; ii) se com a nulidade do contrato temporário subsiste à apelante o direito ao recebimento de outras verbas além do salário e do respectivo FGTS. 2. A apelante logrou êxito em demonstrar que prestou serviço ao apelado no período de 02/01/1992 a 25/08/1993, conforme faz prova a declaração emitida pelo sistema único de saúde do Hospital São Lucas, juntado às fl. 09, devendo, portanto, tal período também ser computado para fins de condenação ao depósito do FGTS. 3. Por outro lado, no que diz respeito aos efeitos da declaração de nulidade do contrato temporário, o STF firmou tese jurídica no julgamento do RE nº 765320 RG em repercussão geral, segundo a qual a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. Portanto, a declaração de nulidade do contrato temporário não implica no pagamento de outras verbas senão aquelas referentes ao pagamento de salário e do recolhimento do FGTS do respectivo período. 4. Por derradeiro, considerando que os consectários legais são matérias de ordem pública, por se tratar de condenação em FGTS, relação não tributária, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, sendo a correção monetária a partir do vencimento das obrigações pelo IPCA-E, segundo os parâmetros fixados no RE 870.974/SE, e juros de mora, da citação, pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Em suas razões recursais, o recorrente aduz violação ao artigo 22, da Lei nº 8.036/90, bem como aos artigos 502, 503, 507 e 508, do Código de Processo Civil, sustentando a preclusão da matéria relativa à correção monetária e a aplicação da TR como índice de atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS. Contrarrazões apresentadas no id. 14875230, Vol. 3, p. 301/315. Por meio da decisão de id. 16113098, foi determinado o retorno dos autos ao órgão julgador, para observância do procedimento previsto no artigo 1.040, II, do CPC, diante da aparente contrariedade do acórdão com o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.614.874/SC (Tema 731). Reexaminada a questão, a Primeira Câmara Cível exerceu o juízo de retratação…
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