Processo 0024932-62.2017.5.24.0002
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024932-62.2017.5.24.0002 AUTOR: MARCO RONALDO RIOS RÉU: TRANSPORTADORA GOBOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a184484 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas por ambas as partes. O exequente insurge-se contra o laudo pericial retificado (IDs dc891ec e c864ef4), sustentando violação à coisa julgada quanto aos critérios de atualização monetária e juros, requerendo a homologação dos cálculos originários da perita (ID aeaf994). A executada, por sua vez, impugna os cálculos periciais sob três fundamentos principais: (i) aplicação da desoneração da folha de pagamento, com substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% por alíquota sobre a receita bruta; (ii) incorreta incidência da taxa SELIC sobre o INSS, com ausência de atualização da cota-parte do reclamante; e (iii) necessidade de observância da Lei nº 14.905/2024 e do entendimento recente do TST quanto aos índices de atualização. São tempestivas as impugnações. Facultou-se o contraditório. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Critérios de atualização monetária e juros – coisa julgada Assiste razão ao autor. Conforme se extrai da sentença e do acórdão regional, mantidos pelas instâncias superiores, os critérios de atualização monetária e juros foram expressamente fixados no título executivo, não tendo sido objeto de modificação em sede recursal, assim como a matéria não foi suscitada no recurso de revista, tendo, portanto, quanto ao tema correção monetária e juros de mora, transitada em julgado anteriormente a dezembro de 2020. Dessa forma, tais parâmetros encontram-se acobertados pela coisa julgada, sendo inviável sua alteração na fase de liquidação, conforme modulação dos efeitos da ADC 58. Assim, rejeitam-se as alegações da ré quanto à aplicação da ADC 58 e da Lei nº 14.905/2024, bem como a retificação promovida pela perita nesse aspecto, devendo prevalecer os cálculos apresentados inicialmente (id. aeaf994). 2. Desoneração da folha de pagamento A ré sustenta que sua contribuição previdenciária deveria observar o regime de desoneração da folha, com incidência sobre a receita bruta, nos termos da Lei nº 12.546/2011. Assiste-lhe razão. Embora não conste expressamente do título executivo, uma vez que ré comprou estar sujeita ao regime de desoneração, inclusive juntou os documentos comprobatórios (id. 5c20b85), este deve ser observado na liquidação. Assim, acolho a impugnação para determinar a retificação dos cálculos para observar o regime de desoneração da folha de pagamento. 3. Incidência da SELIC sobre o INSS A ré alega que houve distorção na apuração do INSS, pois a cota-parte do reclamante não teria sido atualizada, transferindo indevidamente o ônus integral à reclamada. Não lhe assiste razão. A metodologia adotada nos cálculos observa os critérios definidos no título executivo e a sistemática determinada na Súmula 368 do TST de apuração das contribuições previdenciárias, uma vez que foi a ré quem deu causa ao atraso no recolhimento, esta deve responder pelos encargos e não o autor. Rejeito. 4. Aplicação da Lei nº 14.905/2024 A ré requer a aplicação da Lei nº 14.905/2024 e de entendimento recente do TST sobre atualização dos créditos trabalhistas. Todavia, como já fundamentado, eventual alteração de critérios de atualização encontra óbice na coisa julgada,…
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