Processo 0024933-32.2014.4.01.9199

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024933-32.2014.4.01.9199
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0024933-32.2014.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE RAIMUNDO DE FARIA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A DESTINATÁRIO(S): JOSE RAIMUNDO DE FARIA RIBEIRO FERNANDO DESTACIO BUONO - (OAB: GO33756-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460449356) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024933-32.2014.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024933-32.2014.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE RAIMUNDO DE FARIA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024933-32.2014.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE RAIMUNDO DE FARIA RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 81034056, pp.169-172) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Caiapônia/GO, que julgou procedente o pedido formulado por José Raimundo de Faria Ribeiro para conceder aposentadoria rural por idade, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (18/05/2016). A sentença condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi, ainda, deferida tutela antecipada para a implantação do benefício no prazo de 60 dias. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a inexistência de início razoável de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural, argumentando que os documentos juntados aos autos consistem apenas em fichas hospitalares e documentos desprovidos de fé pública, insuficientes para atender à exigência prevista no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Aduz a impossibilidade de reconhecimento da atividade rural com fundamento exclusivo em prova testemunhal, invocando a Súmula 149 do STJ e precedentes do TRF1. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido. Em contrarrazões, a parte autora requer a manutenção da sentença, sustentando que houve apresentação de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal. Argumenta que a informalidade inerente ao labor rural impõe flexibilização na análise probatória, especialmente em demandas que envolvem segurado especial. Afirma que os depoimentos colhidos em audiência demonstraram, de forma coerente, o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar, destacando, ainda, que a companheira do autor percebe aposentadoria rural. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL…

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