Processo 0024934-25.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024934-25.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0024934-25.2023.8.27.2706/TO AUTOR : EXPEDITA PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS promovida por EXPEDITA PEREIRA DE ARAUJO em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, necessitando de recursos, procurou a empresa requerida para a obtenção de um empréstimo. Afirma que celebrou contrato no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 148,52 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), acreditando tratar-se de modalidade consignada. Posteriormente, constatou que se tratava de empréstimo pessoal com débito em conta, submetido a juros remuneratórios de 23,00% (vinte e três por cento) ao mês e 1.099,12% (mil e noventa e nove inteiros e doze centésimos por cento) ao ano. Sustenta que tais taxas são manifestamente abusivas e desproporcionais em relação à média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Expôs o direito, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e, ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos; a revisão do contrato para aplicação da taxa média de mercado; a restituição em dobro dos valores pagos a maior; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) juntou documentos. Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência ( evento 44, DECDESPA1 ). A parte Requerida apresentou Contestação ( evento 50, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a carência de ação por falta de interesse processual e a inépcia da petição inicial. No mérito, alegou a validade do contrato assinado de forma livre e consciente; que atua em nicho de mercado de alto risco (concessão de crédito a negativados), o que justifica a taxa aplicada; a inaplicabilidade da taxa média do BACEN como teto absoluto; a ausência de má-fé a justificar a repetição em dobro; e a inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica à contestação ( evento 57, REPLICA1 ), na qual a parte autora rechaçou as preliminares e reiterou os termos e pedidos da inicial. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide ( evento 63, PET1 e evento 64, PET1 ). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Impugnação ao valor da causa A Requerida impugna o valor atribuído à causa, sob o argumento de que a autora inflou artificialmente o montante para adequá-lo à alçada ou dificultar a defesa. Sem razão a demandada. Nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos eles. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.925,80 (vinte mil novecentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), que reflete a exata soma do proveito econômico pretendido com a repetição do indébito em dobro (R$ 925,80) e a indenização por danos morais (R$…

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