Processo 0024934-38.2025.5.24.0071
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI RORSum 0024934-38.2025.5.24.0071 RECORRENTE: MAYKON MARCOS ROBERTO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: CEREALISTA LUDVIG LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53174e9 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024934-38.2025.5.24.0071 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 4.000,00 (em 17.12.2025 – fl. 200) Recorrente: MAYKON MARCOS ROBERTO DA SILVA Advogado: Sherlla Amorim Oliveira e Outro Recorrido: CEREALISTA LUDVIG LTDA Advogado: Valdevino Eifler Recorrido: ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP Advogado: Valdevino Eifler PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 28.05.2026 (fl. 296). Feriado forense nos dias 04 e 05.06.2026. Indisponibilidade do Sistema PJe ocorrida no dia 10.06.2026. Recurso interposto em 11.06.2026 (fls. 277-284). II - Regular a representação processual (fl. 12). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 198). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JORNADA DE TRABALHO Alegação: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XIII e XVI. O acórdão recorrido deu provimento ao recurso da ré para reconhecer a validade dos controles de jornada e excluir da condenação o pagamento de horas extras e de adicional noturno, e respectivos reflexos. Alega o recorrente que “o raciocínio adotado pelo Regional viola diretamente os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pois atribui ao simples fato de a sentença não ter acolhido integralmente a jornada narrada pela testemunha o efeito de esvaziar a eficácia probatória de depoimento produzido sob contraditório, sem que o acórdão tenha apontado falsidade, contradição ou qualquer elemento concreto capaz de comprometer sua credibilidade” (fl. 283). Pleiteia a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, transcreve e destaca os seguintes trechos da decisão recorrida (fl. 280): “Trata-se de narrativa que não se harmoniza com a conclusão adotada na sentença. Isso porque o juízo de origem não acolheu integralmente essa versão e precisou arbitrar jornada diversa da relatada em audiência, o que já demonstra a falta de precisão do depoimento. Além disso, a testemunha descreveu rotina extrema em contrato de curta duração, sem oferecer elementos objetivos capazes de justificar o afastamento dos controles apresentados nos autos. Esse quadro reduz a força probante do depoimento. De outro lado, os controles de jornada registram horários variados e estão assinados pelo autor, conforme documentos de f. 114-117. Não se trata de marcações uniformes ou de prova formalmente frágil. Ao contrário, a documentação revela oscilação de horários, compatível com a atividade exercida, o que reforça sua credibilidade. Diante desse conjunto, prevalece a prova documental. Impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a validade dos controles de jornada e excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, bem como do adicional noturno e reflexos, deferidos a partir da jornada arbitrada.” O recurso não merece seguimento. A C. Turma, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou falta de precisão no depoimento da testemunha e que esta “descreveu rotina extrema em contrato de curta duração, sem oferecer elementos objetivos capazes de justificar o afastamento dos…
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