Processo 0024935-17.2010.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024935-17.2010.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0024935-17.2010.4.03.6182 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA - SP152232-A APELADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA contra decisão monocrática a qual, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de apelação para condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta o agravante, em síntese, que os honorários não poderiam ter sido fixados por equidade, pois fora das hipóteses do art. 85, §8º, CPC. O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresentem as razões do agravo à Colenda Turma para julgamento. Com contraminuta, vieram conclusos os autos para julgamento. É o sucinto relatório. VOTO De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV). Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada: Em nova análise da questão, depreende-se que o pleito da agravante está em consonância com o entendimento desta Corte. Conforme se depreende dos autos, a CDA XXX.XXX.XXX-XX-01 cobrada no feito executivo foi cancelada por decisão administrativa, após verificar que foi objeto de parcelamento o qual estava sendo adimplido, pelo que a União concordou com a extinção do feito, com fundamento no art. 26, Lei nº 6.830/80. Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. O Magistrado a quo acolheu o pedido e extinguiu a execução fiscal, condenando a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3.°, CPC. A União argumentou em recurso de apelação no sentido de que deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários com aplicação do art. 26, da LEF e do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02. Todavia, a jurisprudência possui entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal, após a citação do devedor (caso dos autos), possibilita a sucumbência processual, afastando-se a aplicação do art. 26, da LEF, vez que o executado foi compelido a efetuar despesas e constituir advogado. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE.…

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