Processo 0024935-75.2022.8.16.0014

TJPR • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0024935-75.2022.8.16.0014
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0024935-75.2022.8.16.0014   Processo:   0024935-75.2022.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Repetição do Indébito Valor da Causa:   R$11.360,90 Autor(s):   SHIRLEY CRISTINA MACHADO OLIVEIRA Réu(s):   JANAINA LEANDRO LOPES JANAINA LEANDRO LOPES XXX.XXX.XXX-XX I. Relatório Trata-se de Ação de Restituição de Valores em dobro c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Shirley Cristina Machado Oliveira em face de Janaina Leandro Lopes XXX.XXX.XXX-XX e Janaina Leandro Lopes, na qual narra a autora ter adquirido, em 08/11/2021, vestimentas e acessórios para dança ministerial junto à loja virtual "Vestes Proféticas", administrada pela ré, mediante pagamento de R$ 624,45 parcelado em 3 (três) vezes no cartão de crédito, via Mercado Pago. Aduz que, embora tenha quitado o preço integralmente, o produto jamais lhe foi entregue, mesmo após sucessivas remarcações de data de envio. Diante do reiterado descumprimento, requereu o cancelamento da compra em 29/12/2021, sendo orientada por e-mail (mov. 1.9) a aguardar restituição prevista para 16/02/2022, o que não se concretizou. Posteriormente, foi bloqueada nos aplicativos WhatsApp e Instagram, impossibilitando qualquer contato extrajudicial. Diante disso, requer tutela de urgência para imediata restituição; restituição em dobro do valor pago; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; gratuidade da justiça; inversão do ônus da prova; e condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Foram juntados documentos nos movs. 1.1 a 1.16. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 8.1) e foi deferida a gratuidade da justiça à autora. Após exaustivas e infrutíferas tentativas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital (mov. 155.1), regularmente cumprida. Decorrido in albis o prazo de defesa, foi nomeada Curadora Especial à parte ré (mov. 186.1), nos termos do art. 72, II, do CPC. A Curadora Especial apresentou contestação por negativa geral (mov. 190.1), com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, arguindo preliminarmente: (i) a incompetência do juízo, sustentando obrigatoriedade de trâmite no Juizado Especial Cível; (ii) a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora; e (iii) o pedido de concessão da gratuidade às rés. No mérito, invocou a prerrogativa da negativa genérica. Sobreveio impugnação à contestação (mov. 195.1), na qual a autora rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais. Após a fase de especificação de provas (movs. 200.1 e 202.1), foi proferida decisão saneadora (mov. 204.1) que inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, reputando o feito apto a julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a controvérsia é eminentemente documental, encontrando-se suficientemente esclarecida pelos elementos já coligidos. A produção de prova testemunhal genericamente requerida pela Curadora Especial (mov. 200.1) — sem indicação de fato específico a esclarecer e formulada apenas em razão da impossibilidade de contato com as rés — revela-se…

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