Processo 0024936-15.2025.5.24.0101

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024936-15.2025.5.24.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Chapadão do Sul
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024936-15.2025.5.24.0101 RECORRENTE: MARQUETE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SAVIO CALACIO DA SILVA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0024936-15.2025.5.24.0101 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. ATRASO SUPERIOR A DUAS HORAS NO INÍCIO DO ATO. RETIRADA DA PARTE APÓS PRAZO LEGAL DE TOLERÂNCIA. PETIÇÃO PRÉVIA REQUERENDO REDESIGNAÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que decretou revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato em razão de sua ausência em audiência telepresencial. As recorrentes sustentam que ingressaram na sala virtual antes do horário designado, permaneceram aguardando por aproximadamente uma hora e cinquenta minutos sem qualquer comunicação institucional acerca do atraso, protocolaram petição requerendo a redesignação da audiência e, posteriormente, tiveram a revelia decretada quando o ato foi iniciado mais de duas horas após o horário inicialmente previsto. Requerem a nulidade da audiência e dos atos subsequentes, com reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decretação de revelia e confissão ficta é válida quando a parte comparece tempestivamente à audiência telepresencial, aguarda por período superior ao prazo legal de tolerância previsto no art. 815, § 2º, da CLT, comunica formalmente o ocorrido ao Juízo e se retira da sala virtual antes do início do ato, posteriormente realizado com atraso superior a duas horas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 815, § 2º, da CLT autoriza as partes e advogados a se retirarem quando a audiência não for iniciada injustificadamente até trinta minutos após o horário designado. 4. O art. 815, § 3º, da CLT veda expressamente a aplicação de qualquer penalidade às partes que se retiram nas hipóteses legalmente previstas, impondo a remarcação da audiência. 5. As reclamadas comparecem tempestivamente à sala virtual e permanecem aguardando por período significativamente superior ao limite legal de tolerância. 6. As reclamadas não abandonam o ato processual nem demonstram desinteresse na causa, pois protocolam petição antes do início da audiência comunicando a demora excessiva e requerendo sua redesignação. 7. O atraso superior a duas horas para o início da audiência, decorrente do prolongamento de atos anteriores da pauta, não pode ser imputado às reclamadas. 8. A ausência de qualquer comunicação institucional acerca do atraso da audiência compromete a observância dos princípios da boa-fé processual, do contraditório e da ampla defesa. 9. A aplicação da revelia e da confissão ficta em contexto expressamente protegido pelos §§ 2º e 3º do art. 815 da CLT esvazia a eficácia da norma legal e afronta o devido processo legal. 10. O conjunto fático evidencia cerceamento de defesa, impondo a nulidade da audiência e dos atos processuais subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A parte que comparece tempestivamente…

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