Processo 0024936-45.2025.5.24.0091
TRT24 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ETCiv 0024936-45.2025.5.24.0091 EMBARGANTE: LAIRTON GNOATTO E OUTROS (1) EMBARGADO: ADRIELLY APARECIDA PEREIRA CASTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 419e719 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO LAIRTON GNOATTO e TATIANA DE FATIMA ALBARELLO GNOATTO, qualificados, ajuizaram ação de Embargos de Terceiro em desfavor de ADRIELLY APARECIDA PEREIRA CASTRO e R. N. U. FRANCO - ME, igualmente qualificados, postulando o levantamento da indisponibilidade do bem imóvel matriculado sob o n.º 3.235 do Cartório de Registro de Imóveis de Maracaju - MS, sob o argumento de serem os legítimos possuidores de fato do objeto de constrição judicial nos autos n.º 0024408-79.2023.5.24.0091 desde 15/01/2003. Atribuíram à causa o valor de R$ 8.000,00. Juntaram procuração e documentos. Regularmente citados, a primeira embargada apresentou defesa escrita pugnando pela improcedência da demanda e condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos do § 4º do art. 677 do CPC, a legitimidade passiva nos Embargos de Terceiro recai sobre aquele a quem o ato de constrição aproveita. No presente caso, os embargantes arrolaram o executado nos autos n.º 0024408-79.2023.5.24.0091 (R. N. U. FRANCO -ME) para figurar no polo passivo, entretanto, a indicação do bem à penhora partiu do exequente no processo principal. Assim, diante da ausência de legitimidade da parte para compor o polo passivo da presente ação, extingo os autos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação a R. N. U. FRANCO -ME. À Secretaria para retificação da autuação. MÉRITO Com fulcro no art. 674 do CPC, os embargantes postularam o cancelamento da ordem de penhora emanada nos autos n.º 0024408-79.2023.5.24.0091 sobre o imóvel de matrícula n.º 3.235. Alegaram que o bem foi adquirido com recursos próprios, antes mesmo do ajuizamento da reclamatória trabalhista que originou a execução em face de R. N. U. FRANCO -ME e sua sócia, Sra Josy Aparecida Rodrigues Franco, tendo em vista que o contrato de compra e venda foi firmado em 15/01/2003, conforme demonstra o documento juntado sob Id. 4910d75. Ainda, afirmaram que são os únicos responsáveis pela manutenção do imóvel, conforme demonstra o extrato de IPTU acostado ao Id. 8da64a3, e que em 19/12/2024 iniciaram os trâmites para a regularização da escritura. Analiso. De início, cumpre destacar que os embargos de terceiro constituem instrumento destinado à tutela não apenas da propriedade, mas também da posse daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem de que detenha a titularidade possessória ou dominial, conforme expressamente dispõe o art. 674 do CPC. Nessa perspectiva, não procede a alegação de que a ausência de registro do contrato particular de compra e venda impede, por si só, o acolhimento dos embargos. Isso porque, nos termos do art. 1.245 do CC, a transferência da propriedade imobiliária opera-se mediante o registro do título translativo. Todavia, tal exigência refere-se exclusivamente à aquisição da propriedade perante terceiros, não afastando a tutela possessória conferida pelo ordenamento jurídico àquele…
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