Processo 0024936-61.2025.5.24.0021

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024936-61.2025.5.24.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0024936-61.2025.5.24.0021 AUTOR: JOSE ANTONIO GASCON MARTINEZ RÉU: BUNGE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d99c28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. JOSE ANTONIO GASCON MARTINEZ opõe embargos de declaração em face da sentença de id. 7ca75ca, sustentando a existência de omissão quanto à alegação de legítima defesa e à incidência da parte final da alínea “j” do art. 482 da CLT. Afirma que a testemunha Jhonatan Santana Eleodoro teria qualificado a conduta do reclamante como “revide”, circunstância que afastaria a justa causa aplicada. Sem razão. Os embargos declaratórios possuem finalidade restrita às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, não constituindo meio processual adequado para rediscussão da prova produzida ou revisão da conclusão jurídica adotada pelo julgador. No caso, inexiste omissão. A sentença apreciou expressamente a dinâmica do conflito havido entre o reclamante e o empregado Rodrigo, registrando, inclusive, a alegação autoral de que teria reagido às agressões físicas em legítima defesa. O julgado também consignou de forma expressa que: a) houve agressões físicas recíprocas; b) o desentendimento teve origem em discussão relacionada ao cumprimento de normas de segurança; c) ainda assim, a evolução do conflito para vias de fato extrapolou os limites da atuação legítima no ambiente laboral. A conclusão adotada foi expressa no sentido de que a agressão física, ainda que recíproca e decorrente de desentendimento momentâneo, constitui falta grave apta à ruptura da fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício. Desse modo, a tese relacionada à legítima defesa foi efetivamente apreciada e rejeitada a partir da valoração do conjunto probatório produzida nos autos. O fato de a sentença não ter reproduzido literalmente a expressão “revide” utilizada pela testemunha ou não ter feito menção expressa à parte final da alínea “j” do art. 482 da CLT não configura omissão, sobretudo porque o núcleo jurídico da controvérsia foi adequadamente enfrentado no julgamento. Na realidade, a parte embargante pretende rediscutir a interpretação da prova oral e modificar a conclusão jurídica adotada na sentença, providência incompatível com a finalidade restrita dos embargos declaratórios. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo reclamante. Intimem-se. HELIO DUQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO GASCON MARTINEZ

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