Processo 0024936-72.2026.5.24.0006
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024936-72.2026.5.24.0006 AUTOR: ROBERT WALLISON ARAUJO DA SILVA RÉU: MACER SERVICOS TECNICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b1b067 proferida nos autos. Vistos, etc. 1. Trata-se de ação trabalhista movida por ROBERT WALLISON ARAUJO DA SILVA em face da empresa acionada MACER SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, por meio da qual requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que seja a acionada compelida a cumprir as obrigações constantes da peça inicial de fl. 20. 3. É o breve relato. 4. Decido. 5. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (NCPC, art. 294). 6. A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). A tutela da evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela “não urgente” (artigo 311). Portanto, uma primeira forma de distingui-las é pensar sempre que uma delas, a de urgência, depende da premência do tempo; já a outra, a da evidência, não. 7. As tutelas de urgência são divididas em duas espécies: (1) tutela provisória de urgência antecipada (ou satisfativa, como a doutrina vem denominando) e (2) tutela provisória de urgência cautelar, sendo que a primeira assegura a efetividade do direito material e, a segunda, do direito processual. 8. Por sua vez, as tutelas da evidência não têm uma classificação formalizada, sendo que a sua concessão encontra-se disposta nos quatro incisos do artigo 311 do NCPC e ocorre segundo dois critérios básicos: (1) quando o direito (material) da parte que pleiteia a tutela é evidente, daí o nome e (2) quando uma das partes está manifestamente protelando o processo ou abusando do exercício do direito de defesa, caso em que a tutela da evidência está vinculada não necessariamente à evidência do direito material pleiteado, mas à evidência de que é preciso pôr um fim ao processo. 9. Nas tutelas da evidência, há a necessidade de se demonstrar que, independentemente da urgência, o direito é tão evidente, que o caminho do processo pode ser encurtado. Ou então que a parte adversa está protelando tanto o processo, que a sua maior punição será adiantá-lo, apressando os atos processuais que ele está tentando retardar. 10. A parte reclamante alega ter sido admitida em 13/02/2026 como motorista pleno, com salário registrado na CTPS Digital de R$ 2.555,43 e que o recibo de março de 2026 demonstra remuneração superior, com salário base de R$ 3.002,63, base de FGTS de R$ 3.088,63 e remuneração líquida de R$ 4.522,28, considerando verbas variáveis. 11. Cita que o TRCT aponta desligamento em 13/04/2026 por “pedido de demissão”, com pagamento líquido de R$ 3.107,42. Entretanto, contesta essa modalidade rescisória, alegando que não houve manifestação livre e válida, pois estava doente e em tratamento médico relacionado a quadro alérgico adquirido no trabalho. Destaca ainda a ausência de assinatura inequívoca no termo rescisório. Sustenta que o pedido de demissão deve ser declarado nulo ou convertido em rescisão indireta, em razão de adoecimento ocupacional, ausência de emissão de CAT, falta de assistência da empresa e não fornecimento de documentos médicos e que provas adicionais indicam condições precárias de trabalho, como insegurança nos veículos (sem estepe), ausência de…
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