Processo 0024936-74.2024.8.16.0019

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024936-74.2024.8.16.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo : 0024936-74.2024.8.16.0019 Classe Processual:Procedimento Comum Cível Assunto Principal:Indenização por Dano Moral Valor da Causa:R$ 15.000,00 Autor(s) : JOSELI DA APARECIDA SEQUINEL AZAMBUJA Réu(s): PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOSELI DA APARECIDA SEQUINEL AZAMBUJA em face de Prestes Construtora e Incorporadora Ltda, ambos já qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que é proprietária de unidade residencial localizada no empreendimento denominado Vista Uvaranas, Torre 07, nesta Comarca, e que, na data de 09/10/2023, houve o rompimento da caixa d'água do edifício em que reside, evento que inundou sua unidade privativa. Sustentou que o transtorno restou agravado por sua condição de saúde (fibromialgia), pela falta de amparo emergencial da parte ré e pela posterior má qualidade da água fornecida. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Juntou procuração e documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 44.1). Em preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, e a ilegitimidade passiva, sustentando que a 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 responsável pela incorporação seria a empresa Vista Uvaranas Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., bem como defendeu a necessidade de suspensão do feito em razão da ação regressiva ajuizada em face da fabricante do reservatório. No mérito, alegou ter adotado todas as providências necessárias para minimizar os efeitos do sinistro, mediante disponibilização de hospedagem, alimentação, limpeza, reparos e canais de atendimento aos moradores, sustentando a inexistência de dano moral indenizável. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Houve réplica. (mov. 48.1) Na decisão de saneamento e organização do processo foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral (mov. 67.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes (mov. 96.4). Encerrada a instrução, ambas as partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 101.1 e 104.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares ao mérito Da ausência de interesse de agir Quanto ao interesse de agir, sabe-se que deve ser aferido à luz da teoria da asserção, isto é, analisando- se a inicial em abstrato, admitindo-se como verdadeira sua narrativa, sem se levar em consideração a procedência ou não do pedido. 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 Neste sentido, nota-se que a inicial atende ao binômio necessidade/utilidade-adequação. O pedido da parte autora é necessário para que ela possa ver sua pretensão satisfeita. A ação proposta é adequada para tanto e eventual procedência de seu pedido lhe será útil para a resolução do conflito instaurado. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. Da ilegitimidade passiva e do pedido de suspensão Argumentou a parte ré que não seria…

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