Processo 0024937-12.2026.5.24.0021

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024937-12.2026.5.24.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024937-12.2026.5.24.0021 AUTOR: ADIL FERREIRA CAMPOS RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA   INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar ciência da decisão, a seguir transcrito: DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA     O reclamante busca a concessão de tutela de urgência de natureza inibitória para compelir a requerida — Seara Alimentos — à manutenção do plano de saúde corporativo (Unimed Fesc) durante o período de afastamento do trabalho, sob fundamento de doença ocupacional desenvolvida em linha produtiva industrial de frigorífico, com prescrição médica de afastamento por 180 (cento e oitenta dias), sob pena de astreintes em caso de descumprimento. A pretensão se revela inviável neste momento processual. Dos fatos narrados na petição inicial capta-se a ausência de lesão concreta ou de ameaça objetivamente configurada ao direito cuja tutela se pretende. Segundo se extrai da própria narrativa inicial, o contrato de trabalho encontra-se em curso regular de suspensão, com a manutenção do plano de saúde sem qualquer restrição, cancelamento ou interrupção efetiva. O que o reclamante apresenta, em sua essência, é o temor de que tal benefício venha a ser suprimido no futuro — receio que, conquanto compreensível diante da vulnerabilidade inerente à condição de quem se encontra enfermo e afastado do trabalho, não configura, por si só, situação apta a deflagrar a tutela jurisdicional de urgência. A tutela inibitória em caráter de urgência pressupõe, como condição de seu exercício, a existência de ameaça concreta e objetivamente identificável de ilícito iminente, e não a mera expectativa subjetiva de conduta lesiva futura (art. 300 do CPC). O direito não socorre quem postula proteção contra eventualidades abstratas; a lesão ou sua ameaça — para fins de tutela de urgência — deve ser potencialmente concreta, perceptível nos elementos dos autos, e não apenas imaginável à luz de cenários hipotéticos. O temor reverencial, ainda que humanamente compreensível, não se reveste da densidade jurídica necessária para suprir o requisito do periculum in mora. Registra-se, por oportuno, que das grandes empresas detentoras de expressivo poder econômico e beneficiárias diretas do trabalho humano que movimenta seu empreendimento espera-se postura de cautela e solidariedade para com o trabalhador que, tendo se afastado regularmente do serviço e apresentado a documentação médica exigida, encontra-se em situação de vulnerabilidade. No caso concreto, a suspensão contratual transcorre em conformidade com o que se espera: o plano de saúde está mantido, sem restrição ou interrupção. O que ora se examina é apenas o temor de que essa normalidade seja rompida — receio compreensível, mas insuficiente, neste estágio, para autorizar a intervenção jurisdicional antecipatória. Também é importante destacar que o afastamento do trabalhador por período superior a 15 (quinze dias), quando fundado em incapacidade laboral, caracteriza suspensão do contrato de trabalho que mantém o vínculo empregatício e os seus efeitos acessórios, entre os quais a cobertura pelo plano de saúde corporativo (súmula 440, do TST). Independentemente da natureza da moléstia, fundo ocupacional ou não, o plano de saúde, de regra, se mantém.  A alegada doença ocupacional contraída em linha produtiva industrial do frigorífico é um referencial dado que dependerá de investigação científica pela…

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