Processo 0024937-94.2025.5.24.0005
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024937-94.2025.5.24.0005 AUTOR: CELLY MARA PASSOS TEIXEIRA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af67956 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Considerando que a dívida deve ser atualizada até a data do efetivo pagamento, não se vislumbra prejuízo para o(a) Autor(a). Sendo assim, defere-se o prazo preclusivo de 8 (oito) dias para o pagamento. Ressalta que o pedido de prorrogação para pagamento enseja preclusão lógica ao direito de apresentar embargos à execução. Neste sentido entendimento do c. TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. FASE DE EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DA EXECUÇÃO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA . Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Nos termos do art. 880 da CLT, a executada, quando do início da fase de execução, é citada para efetuar o pagamento ou garantir a execução. Assim, a conduta da executada em requerer, em duas ocasiões, a dilação do prazo para que fosse efetuado o "pagamento da execução", acaba por ensejar o reconhecimento da prática de ato incompatível com a posterior apresentação de Embargos à Execução. Nesse contexto, a Corte de origem, ao negar provimento ao Agravo de Petição da executada, mantendo a sentença que não havia conhecido dos seus Embargos à Execução, diante da constatação da preclusão lógica, acabou por decidir em conformidade com as regras processuais do ordenamento pátrio, não se evidenciando, na espécie, violação direta e literal do art. 5.º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido .(TST - Ag: 105068320185030070, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 09/06/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2021) Diante do acima exposto, fica o(a) exequente intimado(a) para, no prazo de 05 dias, indicar conta bancária para transferência do seu crédito. Comprovado o pagamento, independente de novo despacho, proceda-se a quitação da dívida. Tudo cumprido, volvam-me conclusos para extinção da execução. Em caso de não comprovação no prazo estipulado, prossiga-se a execução nos termos da decisão precedente. CAMPO GRANDE/MS, 22 de junho de 2026. MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELLY MARA PASSOS TEIXEIRA
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