Processo 0024938-53.2023.5.24.0101
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO DE FREITAS ROT 0024938-53.2023.5.24.0101 RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS RECORRIDO: CERRADINHO BIOENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5273e75 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024938-53.2023.5.24.0101 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 20.000,00 (em 4.3.2026 – fl. 777) Recorrente: CERRADINHO BIOENERGIA S.A. Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi Recorrido: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS Advogado: Ademar Rotili Nunes Junior PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 12.5.2026 (fl. 864). Recurso interposto em 22.5.2026 (fls. 791-816). II - Regular a representação processual (fls. 832-836). III – Preparo satisfeito. Custas às fls. 817-818. Depósito recursal substituído pelo seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (fls. 819-831). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRABALHADOR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. DISPENSA APARENTEMENTE IMOTIVADA QUE NO CAMPO DA REALIDADE É CONSIDERADA INDIRETAMENTE DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAUSA JUSTA PELA EMPREGADORA PARA A LEGITIMIDADE DO ATO. NULIDADE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. Alegações: - violação a dispositivo de lei federal – artigos 2º e 818, II, da CLT; artigo 373, II, do CPC; artigos 1º e 4º da Lei nº 9.029/95; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula nº 443. A Turma, quanto à matéria, manteve o entendimento consubstanciado na sentença, que reconheceu que o reclamante, portador de cardiopatia grave, foi dispensado de forma discriminatória, bem como condenou a empresa a pagar indenização por danos morais. Alega a recorrente que não houve dispensa discriminatória do reclamante, mas desligamento coletivo de 16 empregados devido à reestruturação da empresa. Sustenta que não é devido o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, pois não houve prática de ato Discriminatório. Pleiteia a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida (fls. 799-800/808): “E no caso concreto, não se discute que o trabalhador padece de cardiopatia grave. Tanto assim, que teve que se afastar do trabalho para ser submetido a cirurgia de emergência, para troca de válvula mitral mecânica em 26/07/2022 e ao retornar começou a enfrentar problemas. Primeiro sendo colocado em ociosidade e depois de readaptado, evidentemente, com a capacidade laborativa reduzida ou mesmo incapaz como atestado por seu médico, foi dispensado aparentemente sem motivação, quando no plano da realidade, o ato teve como verdadeira causa, o fato de se encontrar doente com a capacidade laborativa reduzida ou mesmo incapacitado, sendo evidente a discriminação indireta no ato empresarial que também se mostra abusivo, nos termos do previsto no art.187 do Código Civil. (...) Desse modo, comprovado que autor padece de cardiopatia grave, que deve ser enquadrada, por interpretação extensiva na hipótese contida na Súmula 443 do Colendo TST, que presumidamente poderá vir a ser vítima de preconceito, inclusive para se reinserir em novo emprego, o fato de terem sido dispensados outros trabalhadores saudáveis, não afasta a discriminação indireta de que foi vitima pelo ato da dispensa aparentemente imotivada mas que teve como causa real, o fato de…
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