Processo 0024938-57.2026.5.24.0001
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024938-57.2026.5.24.0001 AUTOR: WESLLEY DOS SANTOS ALVES RÉU: ALCASAN ENGENHARIA DE SANEAMENTO E EDIFICACOES LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88f16ee proferida nos autos. DECISÃO WESLLEY DOS SANTOS ALVES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de ALCASAN ENGENHARIA DE SANEAMENTO E EDIFICAÇÕES LTDA. e outras, também qualificadas, afirmando que foi contratado pela primeira ré em 22.04.2025, para exercer a função de operador de retroescavadeira, e dispensado sem justa causa em 31.03.2026. Alegou a violação de obrigações legais e contratuais e deduziu os pedidos listados na petição inicial. Realizada a citação, a sexta ré (COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN) apresentou exceção de incompetência em razão do lugar (ID b5e03d0), alegando que a prestação de serviços pelo autor ocorreu no município de Cariacica – ES e requerendo o processamento do feito perante uma das Varas do Trabalho de Vitória – ES, cuja jurisdição abrange o município de Cariacica. Intimada a manifestar-se sobre a exceção, a parte autora pugnou pelo não acolhimento, argumentando, em síntese, que a tramitação do processo nesta Capital – onde, conforme informações contidas na petição inicial, reside atualmente o autor – é menos onerosa para o demandante, parte hipossuficiente da lide. O artigo 651 da CLT dispõe que a competência territorial na Justiça do Trabalho é determinada pelo local da prestação dos serviços. No caso, é fato incontroverso que a prestação de serviços pelo autor ocorreu no município de Cariacica – ES. Com efeito, consta da própria exordial que “o local de trabalho do Obreiro era em: ‘Ambiental Cariacica’” (fl. 8), como afirmado pela excipiente. Além disso, o demandante, em manifestação sobre a exceção de incompetência, não alegou prestação de serviços em localidade diversa. Ademais, não houve efetiva comprovação de que a tramitação do presente feito no foro do local da prestação dos serviços inviabilizaria, de qualquer forma, o direito do autor ao acesso à justiça, especialmente considerando a opção da parte autora pela tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital e a ausência de manifestação de oposição pelas demandadas. ACOLHO, portanto, a exceção de incompetência oposta pela ré e determino a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas do Trabalho de Vitória – ES. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMPO GRANDE/MS, 03 de julho de 2026. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIVERSA ENGENHARIA E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - QUEST SOLUTIONS LTDA - ALCASAN ENGENHARIA DE SANEAMENTO E EDIFICACOES LTDA. - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - ALIELLA PARTICIPACOES LTDA
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