Processo 0024938-91.2025.8.27.2706

TJTO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0024938-91.2025.8.27.2706
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 0024938-91.2025.8.27.2706/TO EMBARGADO : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB PR092799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro de  proposta por  ELIANE GOMES MENDES VAZ DA SILVA e DANIEL VAZ DA SILVA  em desfavor de BANCO DA AMAZONIA SA. Alegam os Embargantes que adquiriram o referido imóvel em 7/7/2021, mediante compromisso de compra e venda, tendo quitado integralmente o preço em 9/6/2023, data em que registraram a escritura pública. Sustentam ser terceiros de boa-fé, uma vez que a execução que originou a penhora foi ajuizada apenas em outubro de 2023. Indeferimento da gratuidade da justiça no evento 24. Embargante informou o recolhimento das custas iniciais no evento 35. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA O atual Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294, a figura da  tutela provisória , a qual se subdivide em  tutela de urgência  e  tutela de evidência . A  tutela de urgência , por sua vez, se biparte em  tutela cautelar e tutela antecipada , sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo. Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito)  deve ser conjugado  com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo). Importante esclarecer ainda que, no caso específico da  tutela antecipada , necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC. Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o  periculum in mora in reverso , não deve o provimento antecipatório ser deferido. Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o código de ritos criou a figura da  tutela de evidência , que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 311,  caput ), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do artigo 311 do CPC. Feitas estas considerações iniciais, observo que  o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada , uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do artigo 311,  CPC. Destarte, para análise da liminar, serão avaliados:  a) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão . Em análise perfunctória da certidão de inteiro teor extraída do autos da execução ( evento 33, CERT_INT_TEOR2 ), verifico a existência de óbices intransponíveis ao reconhecimento da probabilidade do direito neste momento processual. Compulsando o referido documento, verifica-se que o imóvel já possuía gravames averbados muito antes da celebração do compromisso de compra e venda em 2021 e do registro realizado na matrícula do imóvel em junho de 2023. Especificamente, consta na AV-1/1590 a existência de Cédula de Crédito Rural Hipotecária em favor do Banco da Amazônia, registrada em 10/2/2011. Assim, a existência de gravames prévios na matrícula do imóvel afasta a plausibilidade das alegações deduzidas, uma vez que incumbia aos…

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