Processo 0024941-36.2019.8.19.0004

TJRJ • Ação de Partilha

Tribunal
Número CNJ
0024941-36.2019.8.19.0004
Classe
Ação de Partilha
Órgão Julgador
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 5ª Vara de Família
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Cuida-se de ação de partilha de bens posterior ao divórcio proposta por ELCIA DE ALMEIDA RUIZ MARTINS, em face de seu ex-cônjuge CARLOS EDUARDO DOS SANTOS MARTINS. Alega a parte autora que foi casada com a ré no período de 28/09/1985 a 24/02/2013, sob o regime da comunhão parcial de bens. Alega que na ocasião do divórcio não foi realizada a partilha do seguinte bem: um imóvel situado na Rua Anísio Monteiro, nº 69, Mutondo, Alcântara, São Gonçalo-RJ; Requer, ao final, que o pedido seja julgado procedente para a partilha do bem citado. Petição inicial de fls. 03/06, instruída com os documentos de fls. 07/12 Decisão de fls. 33 deferiu a gratuidade de justiça. Emenda à inicial apresentada às fls. 35/36. Decisão de fls. 40 recebeu a emenda apresentada. Audiência de conciliação realizada no dia 04/12/2019, conforme assentada de fls. 54, na qual não compareceu a parte ré. Certidão de citação positiva da parte ré à fl. 66. Emenda à inicial apresentada à fl. 92 requerendo a retificação do polo passivo, em virtude do óbito da parte ré. Decisão de fls. 113 determinou a retificação do polo passivo. Certidões de citação positiva dos herdeiros às fls. 129 e 132. Contestação apresentada às fls. 134/135, instruída com os documentos de fls. 136/160. Impugnam o pedido de partilha de bens, ao argumento de que a sentença que decretou o divórcio mencionou que não havia bens a partilhar. Acrescentaram que o imóvel no qual a parte autora pretende a partilha foi recebido por doação pela Senhora Euridice dos Santos Martins. Ao final requerem a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada às fls. 186/187. Decisão saneadora proferida à fl. 208 ordenou a produção da prova. Manifestação da parte autora à fl. 230 produzindo prova documental. Resposta do ofício do banco ITAU às fls. 245/283. Manifestação da parte ré às fls. 295/296, impugnando as notas juntadas pela autora e informando que um veículo adquirido pelo ex-casal ficou com a parte autora carro honda fit. Manifestação da parte autora às fls. 311/312, mencionando a existência de outros bens, consistente em bens móveis e outro veículo - carro Santana. Manifestação da parte autora com extratos bancários às fls. 321/326. Resposta do Ofício do banco Itaú às fls. 346/458. Manifestação da parte autora às fls. 474/476. Decisão de fls. 478 deferiu a prova oral requerida. Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 31/10/2024, na qual foi determinado o declínio de competência para o Juízo da 5ª Vara de Família, conforme assentada de fls. 518. Proposta de acordo realizado pela parte ré às fls. 533/536. Manifestação da parte autora às fls. 549/550. Decisão saneadora proferida às fls. 600/602, que fixou o ponto controvertido e ordenou a produção da prova. Manifestação da parte autora à fl. 614. Manifestação da parte ré às fls. 616/619, instruída com os documentos de fls. 620/624. Manifestação de suspeição do Defensor Público que assistia a parte autora à fl. 638. Regularizada a representação processual da parte autora com a Defensoria Pública Tabelar à fl. 642, na qual reitera o pedido de fls. 633. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. Partes maiores e capazes sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 698 do CPC. Inicialmente, cumpre esclarecer que não assiste razão à parte autora quanto à insistência na produção de prova oral. Conforme se verifica dos autos, o pedido de produção de…

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