Processo 0024941-75.2025.5.24.0056

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024941-75.2025.5.24.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Andradina
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024941-75.2025.5.24.0056 AUTOR: LARYSSA SATIL DE OLIVEIRA ROSALINO MARCELO RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89458c4 proferida nos autos. Vistos. 1. De início, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado na petição de Id 94ad3ad, porquanto não verifico nos atos praticados pela ré o dolo processual ou a deslealdade prevista no art. 80 do CPC. A conduta da parte limitou-se ao exercício da defesa técnica, ainda que equivocada quanto ao momento processual oportuno. 3. Fixo o valor dos honorários do Perito contador do Juízo, Sr. Sérgio Bergo de Carvalho, em R$ 900,00, a cargo da reclamada, considerando a complexidade dos cálculos, bem como o tempo despendido para sua elaboração. 4. Homologo os cálculos apresentados pelo perito sob Id d84a1b7. Fixo o "quantum debeatur" em R$ 20.638,81, atualizados até 31/05/2026, conforme demonstrativo abaixo: a) crédito líquido do(a) reclamante: R$ 13.667,70; b) depósito FGTS: R$ 977,48; c) custas processuais: R$ 387,04; d) contribuição previdenciária cota parte empregador(a): R$ 2.466,53; e) contribuição previdenciária cota parte empregado(a): R$ 705,04; f) honorários sucumbenciais do procurador do(a) reclamante: R$ 1.535,02; g) honorários do Perito Contador: R$ 900,00. 5. A contribuição previdenciária cota parte do(a) empregado(a) está deduzida de seu crédito e será recolhida oportunamente. 6. O valor da contribuição previdenciária apurada nestes autos é inferior ao teto de R$ 40.000,00. Logo, deixo de determinar a intimação da União sobre a sentença de liquidação, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. 7. Nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o(a) reclamante para, no prazo de 10 dias, requerer o início da execução. 8. Dê-se ciência ao(à) reclamado(a). NOVA ANDRADINA/MS, 06 de agosto de 2026. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA. - ZANCHETTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA

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