Processo 0024942-12.2025.5.24.0072

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024942-12.2025.5.24.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024942-12.2025.5.24.0072 AUTOR: LUANA CERQUEIRA SANTOS RÉU: ANTONIO CARLOS LEITUGA JUNIOR - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 088c4ca proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos. Considerando a suspensão do presente feito em razão da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1389, impõe-se reavaliar a pertinência da manutenção da suspensão processual à luz da evolução jurisprudencial sobre a matéria. Com efeito, o STF, ao apreciar o Tema 1389, delimitou a controvérsia envolvendo a licitude de formas contratuais alternativas de prestação de serviços, especialmente no contexto de pactuações formalmente estabelecidas. Em decisões posteriores, notadamente nas Reclamações nº 83.246 e nº 88.359, a Suprema Corte assentou entendimento no sentido de que a razão de decidir (ratio decidendi) firmada no referido tema não se aplica indistintamente a todas as hipóteses, especialmente àquelas em que inexiste contrato escrito formalizando a relação jurídica entre as partes. Assim, considerando que a hipótese dos autos não envolve a existência de contrato escrito apto a atrair, de forma direta, a incidência do entendimento firmado pelo STF no Tema 1389, revela-se inadequada a manutenção da suspensão do feito. Ademais, a paralisação do processo, sem amparo em aderência estrita ao paradigma vinculante, contraria os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, bem como os poderes de direção processual conferidos ao magistrado (CLT, art. 765). Em razão da suspeição da Magistrada Patricia Balbuena de Oliveira Bello, processo entra na regra de compensação com o processo n. 0025093-75.2025.5.24.0072. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão anteriormente decretada e o regular prosseguimento do feito, e designo audiência de INSTRUÇÃO nos autos para o dia 15/09/2026 10:30, horário local, a ser realizada de forma PRESENCIAL. As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (TST, Súmula 74, I).  As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação judicial, a qual será realizada apenas nas situações previstas no § 4º do artigo 455 do CPC. Caberá ao advogado da parte promover a intimação da testemunha e apresentar a carta convite com antecedência mínima de 3 dias da realização da audiência, observando o disposto no § 1º do artigo 455 do CPC, sob pena de indeferimento do adiamento da audiência, considerando a pena prevista no § 3º do artigo 455 do CPC. Fica autorizada a participação telepresencial da parte autora e testemunhas que comprovadamente não residam em Três Lagoas (https://trt24-jus-br.zoom.us/j/2274633182), desde que seja por meio de conexão wi-fi e estejam em local adequado e silencioso, vedada a participação em ambientes abertos e públicos como canteiro de obras e veículos, por exemplo, sob pena de confissão no caso da parte; e de não serem ouvidas, no caso das testemunhas, com a preclusão da prova. A comprovação do domicílio em outra Comarca deve ocorrer nos autos antes do início da audiência. É vedada a participação de advogados de forma telepresencial, bem como da parte reclamada, considerando a possibilidade de nomeação de preposto/correspondente. As testemunhas deverão estar em local diverso - não bastando sala diversa - e acessar o sistema em dispositivo próprio, sob pena de não…

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