Processo 0024942-15.2025.5.24.0071

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024942-15.2025.5.24.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024942-15.2025.5.24.0071 AUTOR: WEBSTER CAMILO TAVARES RÉU: ADAR INDUSTRIA , COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb8d247 proferida nos autos. Vistos etc. À vista dos cálculos de liquidação, incluo o valor das custas para R$ 108,25, calculadas sobre o valor da condenação pela reclamada. A parte credora impugnou os cálculos ofertados pela parte adversa, conforme petição de ID c033120. Por celeridade e economia processual, sendo certo que o valor apontado pela parte devedora é o que entende devido e, portanto, incontroverso, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE DEVEDORA de ID  9d9d6c4, no importe de R$ 5.520,84, atualizados até a data de 30/06/26.  Cite-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (Tema nº 03 do E.TRT da 24ª Região), para pagamento do valor incontroverso da dívida, no importe de R$ 5.520,84, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, (CLT, art. 880, cabeça). Ausente o pagamento voluntário de seu crédito (CLT, art. 878), intime-se a parte credora para requerer o início da execução (CLT, art. 880), com a utilização das ferramentas disponíveis, valendo o silêncio como concordância e respectivo início imediato da execução, nos termos do art. 883 da CLT. Efetivado o pagamento ou garantido o Juízo por qualquer outro meio, dê-se ciência à parte credora para que maneje, se for de seu interesse, o remédio jurídico processual previsto no art. 884 da CLT, autorizada desde já a liberação do valor do depósito, para quem de direito, por se tratar de valor incontroverso. Prazo 5 (cinco) dias. Caso tenha a parte credora impugnado a sentença de liquidação, dê-se vista à parte devedora, no mesmo prazo anteriormente fixado, para manifestação. Decorridos os prazos, façam-se os autos conclusos para decisão.   TRES LAGOAS/MS, 11 de junho de 2026. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADAR INDUSTRIA , COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

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