Processo 0024943-45.2025.5.24.0056

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024943-45.2025.5.24.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Andradina
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATSum 0024943-45.2025.5.24.0056 AUTOR: VANUZA DA SILVA SOUZA E OUTROS (1) RÉU: F S L MERETI ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 303ab41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo n. 0024943-45.2025.5.24.0056 Reclamante: MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA Reclamada: F S L MERETI ME   SENTENÇA 1 - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   2 - Fundamentação 2.1 – Verbas contratuais e rescisórias A reclamante narra que sua filha foi admitida em 01/02/2019 e faleceu em 26/01/2024, o que extinguiu o contrato de trabalho. Aduz que a ré não quitou as verbas rescisórias no prazo legal, sendo a autora a única herdeira legítima conforme a Lei 6.858/80, uma vez que é viúva. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3, depósitos de FGTS faltantes, multa do art. 477, § 8º, e multa do art. 467, todos da CLT. Pleiteia a entrega do TRCT, guias para saque de FGTS e a baixa na CTPS. Menciona que não possui a CTPS da falecida nem recebeu documentos rescisórios da empresa. Sustenta a necessidade de exibição compulsória do contrato de trabalho, fichas de registro, controles de jornada, contracheques e comprovantes de FGTS pela ré. Requer que a reclamada seja compelida a exibir referida documentação sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados conforme o art. 400 do CPC. A ré “concorda em parte com os pedidos formulados na inicial, mas em razão da sua condição financeira, a mesma não tem condições de pagar o crédito pretendido pela reclamante”. Ao exame. Este juízo determinou a expedição de ofício ao INSS a fim de informar se havia algum dependente habilitado em nome da falecida trabalhadora. Em resposta, o referido órgão informou a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (vide fl. 44). Da certidão de óbito de fl. 15 consta que a autora, MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA, e JOSÉ DE SOUZA são pais da falecida trabalhadora. A par disso, prescreve o art. 1º da Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.   Em razão da confissão da ré, da ausência de prova de pagamento das verbas pretendidas, bem assim considerando o vínculo empregatício no período de 01/02/2019 a 26/01/2024, condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 26 dias;13º salário proporcional, na razão de 1/12 avos;férias integrais e vencidas, com 1/3;férias integrais, com 1/3;FGTS do período do vínculo empregatício, na razão de 8%;multa do art. 467 da CLT.   Não obstante, na hipótese de que a ré venha a quitar a dívida ora reconhecida, a Secretaria deverá reter o valor correspondente a 50% dela, até que a autora comprove sua alegada condição de viúva. De…

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