Processo 0024943-48.2020.8.19.0205

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024943-48.2020.8.19.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Campo Grande- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
03/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ROBSON FERREIRA DA SILVA ajuizou ação de indenização contra EXPRESSO PEGASO EIRELI sendo posteriormente incluída no polo passivo a AUTOVIAÇÃO PALMARES LTDA. Afirma que um dos coletivos da ré, ao tentar cruzar a pista, da direita para a esquerda, veio a colidir com o veiculo de sua propriedade causando, inclusive, a colisão de uma motocicleta na traseira do seu carro. Com o evento o caro do autor permaneceu parado por 60 dias para recuperação o que lhe custou R$ 11.097,00. Pretende, assim, a condenação da ré ao reembolso desse valor além de indenização por danos morais de R$ 40.000,00. Contestação a fls. 65, informa se encontrar em regime de recuperação judicial, que faz parte do mesmo grupo econômico da Autoviação Palmares Ltda, que acumula dívidas de grande monta e, também, se encontra em recuperação judicial e que ingressa voluntariamente no polo passivo seja porque explora a linha onde se deu o evento narrado na exordial, seja porque o coletivo envolvido no acidente noticiado na inicial ocorreu com um de seus prepostos. Aduz que sua responsabilidade civil é subjetiva, que inexiste dano moral posto que a autora nada sofreu com o evento e quanto ao dano material não foi comprovado por nota fiscal. Afirma que o veiculo foi vendido pela autora a terceiro, posteriormente ao evento danoso, o que permite concluir que o reparo já foi realizado e que o menor orçamento foi de R$ 4.006,00. Réplica a fls. 154. A fls. 167 o autor manifesta concordância com o ingresso espontâneo da Palmares, o que foi deferido a fls. 171 e a fls. 180 foi indeferida a gratuidade de justiça às rés. Intimado o autor a comprovar o valor gasto na recuperação do veiculo apresenta o documento de fls. 197 no valor de R$ 4.006,00. Decisão de saneamento do processo a fls. 212. Após as partes afirmarem a inexistência de outras provas a serem produzidas, o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória e determinou a remessa do processo ao grupo de sentenças onde veio a ser distribuído a esse magistrado subscritor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende o autor, seja a ré, compelida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais resultantes da colisão de um de seus coletivos na lateral do carro da autora ocasionando danos. A ré, em sua defesa, não chega a negar a ocorrência do evento afirmando apenas que não restou ele comprovado e que os gastos foram inferiores ao que pleiteia a autora. Sustenta, ademais, que responde civilmente pelos danos causados de forma subjetiva. Sem razão nesse aspecto na medida em que se constituindo em empresa privada que presta serviço público, sua responsabilidade indenizatória se regulamenta pelas normas insertas no artigo 37 par. 6º da Constituição Federal. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por sua vez, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que trata dos serviços públicos - abrangendo tanto os prestados diretamente pelo Estado, como por empresas privadas -, impõe que: (...) Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Outrossim, o Código Civil de 2002, em seu artigo 732,…

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