Processo 0024944-35.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0024944-35.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024944-35.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE : JAYRON ALVES RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO NA CARREIRA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Estado do Tocantins, reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em demanda que objetiva o reconhecimento de direito adquirido à promoção à graduação de 1º Sargento, com base em legislação anterior à Lei Estadual nº 2.578/2012, bem como a retificação da carreira e o pagamento de diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de reenquadramento funcional e promoção militar submete-se à prescrição do fundo de direito ou à prescrição de trato sucessivo; (ii) estabelecer se há direito adquirido à promoção com base em regime jurídico anterior à reestruturação da carreira promovida pela Lei Estadual nº 2.578/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reenquadramento funcional e promoção na carreira militar configura revisão de ato administrativo único, de efeitos concretos e permanentes, atraindo a incidência da prescrição do fundo de direito. 4. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 inicia-se com a ciência inequívoca da lesão, que ocorre, no caso, com o ato comissivo de promoção do militar em graduação diversa da pretendida. 5. A promoção do apelante à graduação de 3º Sargento, em 15/11/2015, constitui ato administrativo concreto que definiu sua situação funcional e implicou negativa implícita à promoção à graduação de 1º Sargento. 6. A pretensão deduzida não se caracteriza como relação de trato sucessivo, pois não se limita à cobrança de parcelas, mas visa à modificação do status jurídico funcional, afastando a aplicação da Súmula 85 do STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 5 (REsp 1.073.976/RS), firmou entendimento de que pretensões de revisão de atos de promoção militar sujeitam-se à prescrição do fundo de direito. 8. A reestruturação da carreira militar promovida pela Lei Estadual nº 2.578/2012 constitui ato normativo geral e impessoal, não havendo direito adquirido a regime jurídico anterior. 9. A ação foi ajuizada em 02/12/2024, após o transcurso de prazo superior a cinco anos desde o ato lesivo, configurando a prescrição do fundo de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A pretensão de reenquadramento funcional e promoção na carreira militar constitui revisão de ato administrativo único e sujeita-se à prescrição do fundo de direito. 2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal ocorre com o ato comissivo que define a situação funcional do servidor, ainda que implique negativa implícita de direito. 3. Não se aplica a Súmula 85 do STJ quando a demanda visa à modificação…
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