Processo 0024944-53.2016.5.24.0021
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024944-53.2016.5.24.0021 AUTOR: JOSE SEVERINO DA SILVA RÉU: AWM - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0532b6c proferido nos autos. Vistos. Conforme se infere dos documentos de f. 1577, 1579/1589, 1591/1592 e 1609, bem como das petições de f. 1619/1621 e 1622/1625, a 4ª parcela do acordo celebrado entre o reclamante e a executada Karina Reis de Araujo, vencida em 27/1/2025, somente foi paga em 7/2/2025 (11dias de atraso); a 5ª parcela, vencida em 25/2/2025, em 7/3/2025 (12 dias de atraso); a 6ª parcela, vencida em 25/3/2025, em 07/4/2025 (14 dias de atraso); a 7ª parcela, vencida em 25/4/2025, em 9/5/2025 (15 dias de atraso); a 8ª parcela, vencida em 26/5/2025, em 11/6/2025 (16 dias de atraso); a 9ª parcela, vencida em 25/6/2025, em 7/7/2025 (13 dias de atraso); a 10ª parcela, vencida em 25/7/2025, em 8/8/2025 (15 dias de atraso); a 11ª parcela, vencida em 25/8/2025, em 10/9/2025 (17 dias de atraso); a 12ª parcela, vencida em 25/9/2025, em 7/10/2025 (13 dias de atraso); a 13ª parcela, vencida em 27/10/2025, em 14/11/2025 (17 dias de atraso); as 16ª e 17ª parcelas, vencidas em 26/1 e 25/2/2026, em 20/3/2026 (53 e 23 dias de atraso); a 18ª parcela, vencida em 25/3/2026, em 26/4/2026 (32 dias de atraso); a 19ª parcela, vencida em 27/4/2026, em 2/6/2026 (36 dias de atraso); e a 21ª parcela, vencida em 25/6/2026, em 8/7/2026 (13 dias de atraso). Não é difícil perceber, portanto, que ela vem descumprindo o pactuado de forma sistemática; logo, o afastamento da cláusula penal, com fulcro no art. 413 do Código Civil, representaria verdadeiro estímulo a esse comportamento. Permissa venia, se mesmo diante desses atrasos a consequência fosse a mitigação da cláusula penal livremente ajustada pelas partes, ela perderia a sua função de compelir o devedor ao adimplemento tempestivo da obrigação, premiando justamente a conduta que visa coibir. À Contadoria para que apure o débito remanescente, com a incidência da cláusula penal e o vencimento antecipado das parcelas. DOURADOS/MS, 05 de agosto de 2026. JOAO CANDIDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SEVERINO DA SILVA
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