Processo 0024945-02.2024.5.24.0007

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024945-02.2024.5.24.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
25/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024945-02.2024.5.24.0007 RECORRENTE: MARLY DINIZ BARBOSA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLY DINIZ BARBOSA PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d890938 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024945-02.2024.5.24.0007 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 30.000,00 (em 12.09.25 – fl. 954)   Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.                   Advogados: Osmar Mendes Paixão Côrtes e Outros Recorrente: MARLY DINIZ BARBOSA PEREIRA Advogados: José Eymard Loguércio e Outros Recorridos: OS MESMOS   RECURSO DE REVISTA DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdãos publicados em 19.02.2026 e 11.03.2026 (fl. 1.213). Recurso interposto em 03.03.2026 (fls. 1.098-1.155) e reiterado em 23.03.2026 (fls. 1.214-1.215). II - Regular a representação processual (fls. 1.010-1.020). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (fls. 1.000-1.001), inalteradas em instância revisora (fls. 1.090 e 1.180). Depósito recursal substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 1.156-1.163).   EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA: JUSTIÇA GRATUITA O Colegiado manteve a sentença que, com base na declaração de hipossuficiência econômica apresentada nos autos, concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Sustenta a recorrente que a autora não acostou aos autos qualquer documento que demonstre sua condição de hipossuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, ônus que lhe competia. Requer, assim, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 21 - IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. (grifo próprio)   Consignou a C. Turma, no acórdão, que “A decisão de primeiro grau, ao fundamentar o deferimento da gratuidade judiciária na mera declaração de hipossuficiência, em virtude da ausência de elementos nos autos que a infirmassem, está em total consonância com o entendimento consolidado pelo TST e pelos precedentes citados deste Regional. A alegação do banco reclamado de que a remuneração superior a R$ 8.000,00 (documento ID 74df456, fl. 60) seria prova suficiente para desconstituir a presunção de veracidade da declaração, não…

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