Processo 0024945-03.2024.8.16.0030
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0024945-03.2024.8.16.0030 Processo: 0024945-03.2024.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$40.020,20 Autor(s): Banco Votorantim S.A. Réu(s): EDENAR IRALA I – Relatório. Banco Votorantim S.A. propôs Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de Edenar Irala, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, alegando inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, firmado em 25/08/2023, para aquisição de veículo automotor Hyundai I30 (Top) 2.0, ano/modelo 2010/2011, no valor financiado de R$ 36.380,66, a ser quitado em 48 parcelas mensais. Sustentou a autora que o requerido deixou de adimplir as parcelas a partir de 25/02/2024, razão pela qual foi constituído em mora mediante notificação extrajudicial, encontrando-se o débito integralmente vencido no valor de R$ 40.020,20. Requereu, assim, a concessão de liminar para busca e apreensão do bem, com posterior consolidação da propriedade. A liminar foi deferida no evento 16.1, e o veículo foi efetivamente apreendido conforme certidão do evento 151.1, embora inicialmente não tenha sido realizada a citação do requerido, a qual veio a ser suprida posteriormente por comparecimento espontâneo. O requerido apresentou contestação (evento 156.1), arguindo preliminarmente, defeito de representação, ausência de autorização da procuradora, inexistência de condição de procedibilidade por suposta irregularidade do contrato eletrônico e ausência de constituição válida em mora, bem como inexistência de interesse processual em razão de suposta renegociação do débito. No mérito, sustentou a abusividade de encargos contratuais, a capitalização diária indevida, e a consequente descaracterização da mora. Requereu, ainda, tutela provisória para bloqueio da transferência do veículo via RENAJUD e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela provisória foi indeferido no evento 159.1, assim como o pedido de justiça gratuita, após oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência (eventos 159.1 e 169.1). Contra tal indeferimento, houve interposição de agravo de instrumento, cujo processamento culminou na negativa definitiva do benefício, inclusive em sede de agravo interno, com reconhecimento de deserção do recurso principal (eventos 183.1 e 213.2). Na sequência, reconheceu-se o julgamento antecipado da lide (evento 198.1), por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Sobreveio renúncia do patrono da parte requerida (evento 222.1), tendo o réu sido intimado pessoalmente para regularizar a representação, o que não ocorreu, deixando transcorrer o prazo in albis (eventos 240.1 e 244). Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. II – Fundamentação. a) Do Julgamento Antecipado. A matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). b) Do alegado defeito de representação. A parte requerida sustenta defeito de representação da parte autora, ao argumento de que a procuração juntada aos autos teria prazo de validade expirado,…
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