Processo 0024945-41.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024945-41.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0024945-41.2025.8.17.2810 AUTOR(A): LUIZ SOARES MONTEIRO, JAQUELINE MONTEIRO BEZERRA LEITE RÉU: BANCO DIGIO S.A., BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc. LUIZ SOARES MONTEIRO, neste ato representado por sua curadora provisória Jaqueline Monteiro Bezerra Leite, ajuizou a presente Ação de Declaração de Nulidade Contratual c/c Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada em face de BANCO DIGIO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora que é pessoa absolutamente incapaz, acometida de deficiência mental grave (esquizofrenia - CID F20) desde o ano de 1985, além de ser analfabeta, recebendo pensão por morte de ex-combatente na condição de filho inválido. Narrou que, em 03/11/2025, descobriu a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa) por parte do Banco Digio, referente a uma dívida no valor de R$ 27.751,80 (vinte e sete mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), com data de vencimento em 02/08/2023, oriunda do contrato de empréstimo consignado nº 9000000811795253050. Sustentou que o referido contrato, formalizado originalmente junto ao Banco Bradesco mediante portabilidade e refinanciamento em 2018, é totalmente fraudulento. Afirmou que o negócio previu o desconto de 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 1.206,60 (um mil, duzentos e seis reais e sessenta centavos), totalizando R$ 86.875,20 (oitenta e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), tendo sido depositado na conta do autor o saldo remanescente de R$ 6.899,38 (seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos) em maio de 2019. Aduziu a existência de diversas fraudes na contratação, tais como a utilização de endereço, telefone e e-mail que não lhe pertencem, bem como a falsificação de sua assinatura, uma vez que não sabe ler nem escrever, apresentando cópia de sua carteira de identidade com a anotação "Não Alfabetizado". Argumentou que, por ser analfabeto e doente mental, o contrato carece de validade formal, não constando assinatura a rogo ou subscrição por duas testemunhas. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prioridade na tramitação e deferimento de tutela de urgência para exclusão de seu nome do SPC/Serasa. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, compensando-se o valor de R$ 6.899,38 (seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos) depositado em sua conta, e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos. O Juízo proferiu Despacho (Id. 222158911) deferindo os benefícios da justiça gratuita, reservando-se para apreciar o pedido de tutela antecipada após o transcurso do prazo para resposta e determinando a citação dos réus. Os réus apresentaram Contestação conjunta (Id. 225710436). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., sob a justificativa de que ocorreu cisão parcial do Banco Bradesco Financiamentos S.A., com a transferência integral da carteira de crédito consignado para o Banco Digio…

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