Processo 0024945-68.2025.5.24.0006

TRT24 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0024945-68.2025.5.24.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0024945-68.2025.5.24.0006 RECORRENTE: RAIZEN CENTRO-SUL S.A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU)   PROCESSO nº 0024945-68.2025.5.24.0006 (ROT)  A C Ó R D Ã O 1ª TURMA   Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Recorrente : RAIZEN CENTRO-SUL S.A Advogado : Marcus Vinicius Perretti Mingrone Recorrido : UNIÃO FEDERAL (AGU) Origem : 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE       DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que manteve auto de infração lavrado sem observância do critério da dupla visita. 2. A recorrente sustenta que a fiscalização do trabalho possui caráter orientador e pedagógico, defendendo a necessidade de prévia orientação e concessão de prazo para regularização antes da imposição da penalidade administrativa. 3. As hipóteses de adoção obrigatória do critério da dupla visita encontram-se taxativamente previstas no art. 627 da CLT, no art. 23 do Decreto nº 4.552/2002 e no art. 55 da LC nº 123/2006, não admitindo interpretação extensiva. 4. Não comprovado que a autuação decorreu da edição de norma trabalhista recente, tampouco que a empresa se enquadre como estabelecimento recém-inaugurado, microempresa ou empresa de pequeno porte, inviável o reconhecimento da nulidade do auto de infração pela ausência de dupla visita. 5. Embora a fiscalização trabalhista também exerça função pedagógica e orientadora, tal circunstância não afasta o poder-dever da Administração Pública de autuar imediatamente diante da constatação de irregularidades, quando ausente previsão legal impondo advertência prévia ou oportunidade de saneamento. 6. A invocação da Convenção nº 81 da OIT e do Decreto nº 4.552/2002 não altera essa conclusão, porquanto tais diplomas não afastam a possibilidade de autuação direta nas hipóteses legalmente autorizadas. 7. Inexistente demonstração de ilegalidade, desvio de finalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na atuação fiscalizatória. 8. Recurso ordinário a que se nega provimento.       Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024945-68.2025.5.24.0006-RO) em que são partes as acima indicadas. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença de ID. e70fbf7, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Gustavo Doreto Rodrigues, o qual julgou improcedentes as pretensões iniciais. Em suas razões, pugna a reclamante pela reforma da decisão a fim de que seja reconhecida a nulidade dos autos de infração lavrados pela União. Desnecessário o recolhimento depósito recursal. Custas processuais devidamente comprovadas. Contrarrazões apresentadas pela reclamada, pugnando pelo não conhecimento e não provimento do apelo da parte adversa. Parecer do Ministério Público do Trabalho, da lavra do Procurador do Trabalho Januario Justino Ferreira, opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório.   V O T O   1 - CONHECIMENTO (Este tópico é da lavra do Exmo. Des. João Marcelo Balsanelli) "A sentença registrou que a causa de pedir desenvolvida pela autora não guardava correspondência com a infração efetivamente imputada no Auto de Infração nº 22.479.425-6. Com efeito, embora a petição inicial tenha sustentado que a autuação decorrera da prorrogação da jornada dos motoristas por…

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