Processo 0024947-64.2024.5.24.0041

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024947-64.2024.5.24.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024947-64.2024.5.24.0041 RECORRENTE: TBJMR RECORRIDO: SALUM CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d66d01 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024947-64.2024.5.24.0041 RITO ORDINÁRIO   Recorrente: THOMAS BENTO DE JESUS MENDES RIBEIRO Advogados: Samuel Tavares Ribeiro e Outra Recorrida: SALUM CONSTRUÇÕES LTDA Advogada: Palloma Nobre Sena   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 06.05.2026 (fl. 508). Recurso interposto em 18.05.2026 (fls. 494-507). II - Regular a representação processual (fl. 26-27). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 345). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Alegação: - violação a dispositivos de lei federal – arts. 178, II, e 279, § 2º, do CPC; e art. 83, V, da Lei Complementar nº 75/93. O recorrente argui nulidade absoluta do processo por ausência de intervenção oportuna do Ministério Público do Trabalho em ação envolvendo menor impúbere. Sustenta violação aos arts. 178, II, e 279, §2º, do CPC e ao art. 83, V, da LC nº 75/93, afirmando que o MPT apenas se manifestou em embargos de declaração, após o julgamento do mérito, o que teria causado prejuízo ao incapaz e comprometido a validade da relação processual. Requer a anulação do acórdão e o retorno dos autos à origem para regular processamento com participação do MPT. O recurso não merece seguimento. A reprodução do segmento da decisão regional em tópico diverso nas razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas, nem demonstração analítica das violações apontadas (fl. 502). Assim entende o Tribunal Superior do Trabalho, conforme se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. No caso concreto, observa-se que a reclamada, havendo arguido a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não fez a transcrição do trecho das razões dos embargos de declaração a fim de demonstrar que buscou o pronunciamento da Corte Regional acerca dos pontos sobre os quais, supostamente, teria deixado de se manifestar . Logo, não foi atendido o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. CLASSIFICAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE DOCUMENTOS NO SISTEMA PJE. IRREGULARIDADE APONTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ÓBICE PROCESSUAL - TRANSCRIÇÃO DOS EXCERTOS DO ACÓRDÃO DO TRT EM TÓPICO RECURSAL DIVERSO - NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nos termos do art . 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº…

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