Processo 0024948-15.2025.5.24.0041
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA RORSum 0024948-15.2025.5.24.0041 RECORRENTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: JOELSON SALES SERATAYA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28f7665 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024948-15.2025.5.24.0041 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 15.437,37 (em 10.3.2026 - fl. 529) Recorrente: R. C. VIEIRA LTDA Advogado: Daniel Maia Recorrente: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Goncalves da Silva Recorrido: JOELSON SALES SERATAYA Advogado: Airton Pereira Junior RECURSO DE REVISTA DE R. C. VIEIRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 27.5.2026 (fl. 662). Interposto em 4.6.2026 (fls. 613-633). II - Regular a representação processual (fl. 612). III – Preparo recursal. Custas processuais recolhidas pela segunda ré quando da interposição do recurso ordinário (fls. 570-571), inalteradas em instância revisora (fl. 590). Todavia, o recurso não passa pelo crivo da admissibilidade, por deserto. A recorrente, sob alegação de que se encontra impossibilitada de arcar com as despesas do processo, requereu os benefícios da justiça gratuita (fls. 621-622). Apesar de ter afirmado que houve a concessão de tutela antecipada na Ação Cautelar Antecedente à Recuperação Judicial nos autos do processo n. 0237705-66.2024.8.06.000, limitou-se a transcrever trecho de decisão nesse sentido (fl. 621), sem, contudo, juntar nenhuma documentação proveniente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que corroborasse a alegação de que se encontra em recuperação judicial. Em razão disso, foi-lhe direcionada intimação para que comprovasse o recolhimento do depósito recursal do recurso de revista interposto, sob pena de deserção (fls. 668-669), o que, entretanto, não logrou fazer. Diante da irregularidade evidenciada, não preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista de R. C. VIEIRA LTDA.. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento por qualquer das partes, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA DE ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 27.5.2026 (fl. 662). Interposto em 4.6.2026 (fls. 634-648). II - Regular a representação processual (fls. 43-44). III – Preparo recursal. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (fls. 570-571), inalteradas pela instância revisora (fl. 590). Depósito recursal substituído por apólice de seguro-garantia, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 649-661). EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA: JUSTIÇA GRATUITA O Colegiado…
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