Processo 0024948-38.2025.5.24.0001
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024948-38.2025.5.24.0001 RECORRENTE: MYLENA DA CUNHA GARCIA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MYLENA DA CUNHA GARCIA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc1dcd0 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024948-38.2025.5.24.0001 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 403,71 (em 17.12.2025 – fl. 1.305) Recorrente: MYLENA DA CUNHA GARCIA DE OLIVEIRA Advogados: Marcos Roberto Dias e Outra Recorrente: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogados: Ricardo Lopes Godoy e Outros Recorridos: OS MESMOS RECURSO DE REVISTA DE MYLENA DA CUNHA GARCIA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 27.5.2026, havendo a ocorrência de feriado forense nos dias 4 e 5.6.2026 (fl. 1.639). Recurso interposto em 8.6.2026 (fls. 1.590-1.627). II - Regular a representação processual (fl. 24). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiária da justiça gratuita (fl. 1.276). Depósito recursal inexigível. EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA: COMISSÕES - VENDAS PARCELADAS O acórdão recorrido manteve a sentença de origem que julgou improcedente o pedido de diferenças de comissões sobre juros e encargos de parcelamento, ao fundamento de que havia previsão contratual expressa excluindo os encargos financeiros da base de cálculo das comissões. A recorrente alega que “os juros e encargos cobrados no parcelamento, independente da modalidade de pagamento, integram o preço final da mercadoria, de modo que a comissão do vendedor deve incidir também sobre eles” (fl. 1.613), e que “no contrato não há previsão de exclusão dos juros oriundos da venda no cartão, restando ilícita a base de cálculo sobre o valor à vista da mercadoria nesta modalidade de pagamento” (fl. 1.616). Requer a reforma da decisão. No entanto, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 57/RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário” (grifos próprios). De acordo com a decisão recorrida, “restou expressamente pactuado no contrato de trabalho que a base de cálculo das comissões corresponderia ao valor da venda constante da Nota Fiscal ou Cupom Fiscal, havendo previsão específica de exclusão dos juros e encargos decorrentes de financiamento por meio de crediário (cláusula 4, item "c", fls. 1176/1177), circunstância, inclusive, reconhecida pela própria autora” (fl. 1.547 – grifo próprio), e que, “Embora a cláusula contratual mencione expressamente o crediário, sua interpretação sistemática conduz à conclusão de que a restrição abrange todas as modalidades de venda parcelada que envolvam a incidência de encargos financeiros” (fls. 1.547-1.548 – grifo próprio). Logo, a matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. DENEGO seguimento ao Recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). …
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