Processo 0024948-93.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0024948-93.2025.8.17.2810 AUTOR(A): A BARCA MALUKA PRODUCOES LTDA, LEONARDO SEVERINO DE ARRUDA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por A Barca Maluka Producoes Ltda e Leonardo Severino de Arruda em face de Amil Assistencia Medica Internacional S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziram os autores, em síntese, que celebraram com a ré, em 10 de junho de 2021, por intermédio da pessoa jurídica A Barca Maluka Producoes Ltda (CNPJ 11.040.942/0001-10), da qual o segundo autor é sócio, contrato coletivo de plano de saúde PME (proposta nº 93884958, contrato nº 1642314000). Alegaram que, a despeito da denominação formal de plano coletivo empresarial, o contrato destina-se exclusivamente à cobertura da entidade familiar, composta por três vidas (o titular, a esposa e o filho). Argumentaram que, por se tratar de "falso coletivo", os reajustes anuais deveriam seguir os limites estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares, o que não foi observado pela operadora, que aplicou aumentos abusivos e unilaterais, inclusive por sinistralidade, sem a devida transparência e justificativa técnica, elevando a mensalidade de R$ 1.729,17 (em 2022) para R$ 3.523,71 (em 2025). Pugnaram, em sede de tutela de urgência, para que a ré se abstivesse de aplicar os reajustes questionados e fosse compelida a emitir os boletos mensais no valor ajustado com base nos índices da ANS. No mérito, requereram a procedência da demanda para confirmar a tutela de urgência, declarar a nulidade das cláusulas de reajuste por sinistralidade, determinar a aplicação dos índices de reajuste da ANS e condenar a ré a devolver, de forma simples, os valores pagos a maior nos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, estimados em R$ 8.001,59, além dos ônus sucumbenciais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 8.001,59. Os autores recolheram as custas iniciais. Em decisão interlocutória (ID 225546122), este juízo retificou o valor da causa e concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que a ré recalculasse a mensalidade do seguro saúde dos autores, substituindo os reajustes por sinistralidade pelos reajustes anuais máximos autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares. A ré informou o cumprimento da decisão liminar (ID 233074717), anexando os boletos mensais no valor de R$ 2.417,00 (ID 233074716). A demandada apresentou contestação (ID 224764794), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de inépcia da petição inicial por ausência de pressupostos processuais. No mérito, defendeu a estrita legalidade do contrato coletivo empresarial adaptado à Lei nº 9.656/1998, asseverando a inaplicabilidade dos índices da ANS para planos individuais a esta modalidade contratual. Sustentou a licitude e previsão contratual dos reajustes anuais baseados na variação dos custos médicos e hospitalares (VCMH) e na sinistralidade, defendendo o princípio do pacto de cumprimento obrigatório e a impossibilidade de devolução dos valores pagos por ausência de má-fé ou cobrança ilícita. Pugnou pela improcedência total…
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