Processo 0024951-55.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024951-55.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0024951-55.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024951-55.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE : ELEN RODRIGUES DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA DA SILVA (OAB TO001770) EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. DISTINÇÃO ENTRE INSTITUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de concessão de aposentadoria por invalidez, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo perante o IGEPREV/TO. A autora sustenta ser portadora de enfermidades psiquiátricas incapacitantes, afirma que a Administração tinha conhecimento de seu quadro clínico em razão de licenças médicas anteriormente concedidas e requer a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde 10/07/2007, com pagamento das parcelas retroativas, ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução para realização de perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente perante o IGEPREV/TO impede o reconhecimento do interesse de agir da autora; e (ii) estabelecer se a apresentação de documentos médicos, a concessão de licenças para tratamento de saúde e a resistência apresentada em contestação são suficientes para afastar a exigência firmada no Tema 350 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir, em demandas previdenciárias, exige a demonstração de pretensão resistida previamente submetida à Administração, sendo o prévio requerimento administrativo pressuposto necessário para caracterizar a necessidade da tutela jurisdicional. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que a concessão de benefício previdenciário depende, como regra, de requerimento administrativo prévio, ressalvadas hipóteses excepcionais que não se verificam no caso concreto. 5. Os documentos constantes dos autos demonstram que a autora formulou pedidos de licença para tratamento de saúde e, posteriormente, sucessivos pedidos de licença para tratar de interesses particulares, mas não comprovam a apresentação de requerimento administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente perante o órgão previdenciário competente. 6. A licença para tratamento de saúde e a aposentadoria por incapacidade permanente constituem institutos distintos, com pressupostos, finalidades e procedimentos próprios, não sendo possível equiparar a concessão de afastamentos temporários ao requerimento de benefício previdenciário definitivo. 7. A Administração Pública atua dentro dos limites dos pedidos formulados pela servidora e não possui o dever de converter automaticamente licença médica em aposentadoria por incapacidade permanente sem instauração de procedimento específico e avaliação pela junta médica oficial. 8. O procedimento para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige processo administrativo próprio e avaliação…

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